Em Portugal, o combate à corrupção tem uma característica singular, talvez mesmo digna de figurar no património imaterial da Nação: é sempre prioritário, desde que não seja urgente.
Anuncia-se com solenidade, apresenta-se em conferência de imprensa, baptiza-se com maiúsculas, transforma-se em Estratégia, Agenda, Mecanismo, Regime Geral, Plano, Código, plataforma, grupo de trabalho e, quando a imaginação administrativa se encontra inspirada, em declaração sob compromisso de honra. Depois chega-se à desagradável fase da execução — aquela em que alguém teria efectivamente de declarar interesses, revelar incompatibilidades, afastar-se de uma decisão ou deixar um papel assinado no processo — e descobre-se que o País ainda não está preparado para tamanha precipitação.

A história da moderna declaração obrigatória de inexistência de conflitos de interesses para cargos políticos e públicos é uma pequena obra-prima deste método português de combater a corrupção sem a incomodarmos demasiado.
A ideia vem de longe e nasceu com pompa suficiente. Em Setembro de 2020, o Governo de António Costa apresentou para discussão pública a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024, que é algo que os políticos se cansam de garantir que nunca existe, mas que convém prevenir. A então ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, explicou que a prevenção seria a “chave do sistema”, porque não bastava perseguir criminalmente os corruptos depois do serviço feito.
Seguiram-se meses de consulta pública, especialistas, magistrados, ordens profissionais, associações e cidadãos. Em Março de 2021, o Conselho de Ministros aprovou finalmente a Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, apresentada pelo Governo como um dos seus “objectivos prioritários”. Pretendia-se, dizia o comunicado oficial, agir “a montante do fenómeno”, criar mecanismos de identificação precoce dos riscos e aumentar a confiança dos cidadãos nas instituições democráticas.
Tudo magnífico.

Em Dezembro de 2021 surgiu então o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, que criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção (RGPC). E neste último apareceu uma ideia de uma violência burocrática quase revolucionária: quem decidisse certas matérias particularmente sensíveis teria de assinar uma declaração dizendo que não tinha conflitos de interesses.
Não se falava de assuntos menores. O artigo 13.º abrangia precisamente quatro territórios onde dinheiro, poder administrativo e interesses privados costumam encontrar-se com maior frequência: contratação pública; concessão de subsídios, subvenções e benefícios; licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais; e procedimentos sancionatórios. Administradores, dirigentes e trabalhadores que interviessem nesses processos teriam de deixar escrito que não se encontravam numa situação susceptível de fazer duvidar seriamente da sua imparcialidade.
Faltava apenas uma insignificância: o Governo tinha de aprovar o modelo da declaração.
Ora, demorou dois anos e oito meses.

Só em 14 de Agosto de 2024, já com Luís Montenegro em São Bento e Rita Alarcão Júdice na Justiça, surgiu finalmente a Portaria n.º 185/2024/1. E não se diga que a Administração fora confrontada com uma complexidade documental comparável à revisão do Código Civil. O resultado de quase três anos de maturação administrativa é essencialmente uma página: nome, cargo, entidade, procedimento, declaração sob compromisso de honra, data e assinatura.
Estava finalmente pronta a temível arma contra os conflitos de interesses. A portaria dizia que entraria em vigor 30 dias depois.
Durou 51 dias esta audácia.
Em 4 de Outubro de 2024, antes de a obrigação conseguir perturbar seriamente a tranquilidade administrativa, o Governo publicou a Portaria n.º 242/2024/1. Descobrira-se que o artigo 13.º tinha um âmbito “muito abrangente”, tanto subjectiva como objectivamente, causando dificuldades sobretudo às entidades envolvidas em muitos procedimentos. Como a Agenda Anticorrupção do Governo Montenegro previa entretanto rever o RRGPC e o próprio MENAC, considerou-se prudente “sobrestar à vigência”. Em português corrente: esperar. A declaração passaria a entrar em vigor 180 dias depois da publicação original.

Chegou Fevereiro de 2025 e os 180 dias começaram perigosamente a aproximar-se. O Governo verificou então que ainda não conseguira aprovar a revisão prometida. Publicou a Portaria n.º 38/2025/1 e concedeu mais seis meses à prevenção da corrupção: a declaração entraria em vigor um ano depois da portaria original, em Agosto de 2025. A justificação incluía a necessidade de “acautelar as legítimas expectativas das entidades abrangidas”.
Aparentemente, uma das expectativas legítimas da Administração Pública portuguesa era não ter ainda de assinar a declaração.
Chegou então 14 de Agosto de 2025. E, como um relógio suíço aplicado ao adiamento português, apareceu a Portaria n.º 287-A/2025/1. A obrigação passou para 14 de Agosto de 2026. Dois anos depois da publicação do formulário. A explicação continuava a remeter para as dificuldades de aplicação e para a revisão do regime.
E chegámos a ontem, sexta-feira.

Quando já não parecia haver espaço no calendário para outro passo atrás, Rita Alarcão Júdice, ministra da Justiça, e Marisa Garrido, secretária de Estado da Administração Pública, não tiveram um pingo de vergonha na cara e publicaram a Portaria n.º 345-B/2026/1.
A declaração que devia vigorar 30 dias depois de Agosto de 2024, que depois passou para Fevereiro de 2025, depois para Agosto de 2025 e depois para Agosto de 2026, entrará agora em vigor — assegura-nos solenemente a República — em 31 de Julho de 2027.
A fundamentação da ministra e da secretária de Estado é, aliás, uma jóia de economia literária: “mantêm-se os pressupostos subjacentes” aos adiamentos anteriores e entendeu-se assim “adequado diferir a data da entrada em vigor”.
E pronto.

Seis anos depois de o Governo Costa ter começado a preparar a Estratégia Nacional Anticorrupção e de Francisca Van Dunem ter anunciado que a prevenção era a “chave do sistema”; quase cinco anos depois de o Regime Geral da Prevenção da Corrupção ter tornado obrigatória a declaração; três anos depois de o Governo Montenegro ter finalmente aprovado o formulário de uma página, a Administração Pública portuguesa continua sem conseguir aplicar uniformemente esse formulário.
Tudo isto demonstra que, em Portugal, combater a corrupção nos discursos é facílimo. Requer um púlpito, duas bandeiras, uma Estratégia Nacional e expressões como “transparência”, “integridade”, “confiança dos cidadãos” e “tolerância zero”. Combater conflitos de interesses no mundo real já exige uma coisa infinitamente mais incómoda: obrigar alguém, antes de decidir sobre dinheiro público, licenças ou sanções, a pôr o nome por baixo de uma declaração e assumir responsabilidade pelo que declara.
E isso, pelos vistos, exige preparação. Muita preparação.
A Estratégia chamava-se, recorde-se, 2020-2024. Estamos em Agosto de 2026 e uma das suas mais elementares concretizações foi remetida para Julho de 2027. Se chegar então a entrar em vigor, terão passado quase sete anos desde a apresentação pública da Estratégia e cinco anos e sete meses desde a publicação do RGPC.

Contudo, deve reconhecer-se ao Estado português, e aos sucessivos Governos, uma qualidade rara: a perseverança. Encontramos países que combatem a corrupção perseguindo o dinheiro, reduzindo zonas de discricionariedade e expondo interesses e responsabilizando decisores. Nós aperfeiçoámos uma modalidade administrativamente mais sustentável: combatemos a corrupção adiando a data em que começaremos a combatê-la um pouco melhor.
Por isso, talvez seja injusto chamar à data de 31 de Julho de 2027 um prazo. À luz do currículo desta declaração, será mais prudente chamar-lhe a próxima oportunidade para publicar outra portaria de adiamento.














































