Oitavo processo de intimação do PÁGINA UM nos tribunais entrou hoje. A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) está a criar obstáculos para se conhecer as diligências processuais contra médicos, entre os quais o pneumologista Filipe Froes. Mais uma iniciativa do FUNDO JURÍDICO financiado pelos seus leitores em prol da transparência da Administração Pública.
Três meses depois do pedido infrutífero para consultar os 34 processos instaurados a médicos desde 2018 – que englobam 26 de fiscalização, quatro de esclarecimento e quatro de contraordenação –, e que incluem o relativo ao pneumologista Filipe Froes, o PÁGINA UM apresentou hoje uma intimação junto do Tribunal Administrativo de Lisboa contra a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS).
Este é o oitavo processo similar em prol da transparência intentado pelo PÁGINA UM desde Abril passado, englobando, na sua maioria, entidades tuteladas pela ministra da Saúde, Marta Temido.
António Morais (ao centro), presidente da Sociedade Portuguesa de Pneumologia, tem em curso um processo de contra-ordenação instaurado pela IGAS, mas esta entidade está a obstaculizar o acesso à informação sobre 34 processos abertos a médicos desde 2018.
O processo agora intentado contra a IGAS surge já depois de um parecer não vinculativo da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos e de uma tentativa – fora do prazo legal – do inpector-geral da IGAS em protelar o acesso aos comprometedores processos, cuja consulta serve também para averiguar a qualidade da tramitação. Por exemplo, no caso do pneumologista Filipe Froes, apesar do anúncio da abertura de um processo de averiguações em Novembro passado, nunca foram publicitadas as conclusões nem os pormenores das diligências levadas a cabo. Algo que, tanto neste como em outros casos, o PÁGINA UM tem legitimidade para conhecer.
Recorde-se que Filipe Froes continua a ser consultor da DGS e membro destacado da equipa que elabora as terapêuticas contra a covid-19, embora mantenha uma promíscua relação com a indústria farmacêutica. Só este ano recebeu cerca de 30 mil euros, integrando o quadro de consultores (advisory board) da Sanofi, AstraZeneca, Merck Sharp & Dohme e Gilead.
Filipe Froes teve um processo de averiguação aberto pela IGAS em Novembro do ano passado, mas nunca se soube que diligências foram efectivamente realizadas.
Para esta última empresa, Froes é especificamente consultor para o remdesivir, um antiviral que ele, como consultor da DGS, continua a recomendar como terapêutica, apesar dos efeitos adversos causados e da fraca eficácia. Tem também sido um profícuo divulgador do Paxlovid, um polémico antiviral da Pfizer, farmacêutica da qual recebeu oficialmente mais de 130 mil euros desde 2013.
No âmbito das investigações do PÁGINA UM às relações promíscuas entre médicos e farmacêuticas, a IGAS anunciou no mês passado a instauração de um processo de contra-ordenação ao presidente da Sociedade Portuguesa de Pneumologia, António Morais, que entretanto foi excluído da lista de consultores do Infarmed. António Morais – que chegou a apresentar uma queixa contra o director do PÁGINA UM junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social – presidente de uma sociedade científica que recebe quase 20 vezes mais verbas por ano do que aquela que seria admissível para que ele fizesse consultadoria para entidades estatais.
N.D. – Os custos e taxas dos processos desencadeados pelo PÁGINA UM são exclusivamente suportados pelo FUNDO JURÍDICO financiado pelos seus leitores. Rui Amores é o advogado do PÁGINA UM neste e nos outros processos administrativos em curso. Até ao momento, estão em curso oito processos administrativos e mais dois em preparação.
Após um lamentável ataque em Dezembro do ano passado de grande parte da imprensa mainstream ao PÁGINA UM, acusando o jornal de ser “negacionista” e ter revelado ilegalmente dados clínicos de crianças, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) demorou sete meses a tomar todas as decisões. Entre recursos, atrasos, reclamações e muita “luta”, o regulador acabou por obrigar três órgãos de comunicação social (CNN Portugal, Público e Observador) a publicarem o direito de resposta do director do PÁGINA UM, mas em duas deliberações controversas (com voto contra do próprio presidente) “livrou” Lusa e Expresso de fazer o mesmo. Fica, nesta “novela”, um exemplo do tipo de jornalismo feito actualmente por certa imprensa e a arrogância de alguns directores. Nenhum destes jornais pediu sequer desculpa pelas falsas, difamantes e injustas notícias. Nem ao director do PÁGINA UM nem aos (seus, deles) leitores.
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social determinou a abertura de um “procedimento oficioso” contra o jornal Público “por manter em linha comentários de leitores de natureza difamante” que atingem o director do PÁGINA UM, Pedro Almeida Vieira, numa notícia publicada naquele diário em 23 de Dezembro.
Em causa estão comentários da notícia “Dados clínicos de crianças internadas em cuidados com covid expostos nas redes sociais” que explicitamente acusam o director do PÁGINA UM de, entre outros epítetos, gerir uma “página negacionista”, de ser “um dos impostores das redes sociais” e de estar associado à “extrema-direita, sem um pingo de ética nem credibilidade”.
Na mesma deliberação, o regulador decidiu rectificar uma sua decisão anterior, concedendo legitimidade no direito de resposta do director do PÁGINA UM – recusada pelo jornal dirigido por Manuel Carvalho. No entanto, estranhamente, não ordenou de imediato a publicação do direito de resposta, tendo sim determinado que “sejam apreciados pelo [seu] Departamento Jurídico os demais requisitos legais para o exercício do direito de resposta na situação em apreço”.
Esta notícia do Público foi espoletada pela publicação de um artigo do então jornalista-estagiário Henrique Magalhães Claudino na CNN Portugal que acusava – sem citar mas com detalhes suficientemente claros para uma fácil identificação – o PÁGINA UM de ser uma “página anti-vacinas no Facebook”, apresentando críticas acintosas de um conjunto de médicos.
Na verdade, em causa estava um dos primeiros trabalhos de investigação jornalística do PÁGINA UM que revelava, com dados oficiais convenientemente anonimizados, o impacte factual da covid-19 nas crianças – praticamente irrelevante – numa altura em que existiam pressões para os pais vacinarem os seus pequenos filhos.
Notícia do Público de 23 de Dezembro passado, além de falsa, manteve em linha comentários difamatórios.
A CNN Portugal viria a ser condenada pela ERC a publicar o texto integral do direito de resposta do director do PÁGINA UM, mas demorou mais de um mês a fazê-lo. Em consequência, a ERC aplicou uma sanção pecuniária de 16.500 euros e abriu um processo de contra-ordenação que pode resultar numa coima máxima de 250 mil euros.
Noutra deliberação sobre uma similar notícia do Observador – que consistia também num “decalque” da notícia da CNN Portugal –, a ERC decidiu dar razão ao PÁGINA UM, embora tenha demorado (sem qualquer justificação) mais de seis meses a apreciar a queixa sobre denegação do direito de resposta daquele jornal digital dirigido por Miguel Pinheiro.
A “cacha” do PÁGINA UM, uma investigação jornalística com recurso a uma base de dados anonimizada, foi difamada primeiro pela CNN Portugal e, logo no mesmo dia, pelo Público, Observador, Lusa e Expresso. Todos negaram direito de resposta ao director do PÁGINA UM e nenhum pediu jamais desculpas. Um ataque concertado sem precedentes na História do Jornalismo português.
De acordo com a deliberação da ERC, o Observador ainda alegou que “o direito de resposta não foi enviado por e-mail, mas apenas, somente, por carta”, e que “o Requerente [director do PÁGINA UM não indicou o seu endereço ‘quer na missiva, quer no envelope”, algo que não corresponde à verdade.
De facto, o e-mail foi enviado para o denominado publisher (termo inglês que não encontra sequer enquadramento na Lei da Imprensa) do Observador, José Manuel Fernandes (o primeiro nome que surge na ficha técnica que identifica todos os membros da direcção editorial), que até respondeu no próprio dia, afirmando não ser ele o responsável editorial.
Na troca de mensagens, José Manuel Fernandes seria informado que, nessas circunstâncias, apesar de ele estar formalmente informado, seria enviada carta registada a Miguel Pinheiro, classificado como director executivo (e não editorial), o que seria feito no dia seguinte.
Certo é que esse pormenor foi considerado irrelevante pela ERC, que acabou por concluir pela existência de elementos identificadores suficientemente relevantes, incluindo a ligação para a notícia original da CNN Portugal, e obrigou o Observador a publicar o direito de resposta (sete meses depois de solicitado) no prazo de dois dias. O Observador já publicou ontem o direito de resposta do director do PÁGINA UM.
Quanto à autora da notícia do Observador, Ana Kotowicz, a ERC decidiu enviar o processo para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista para eventual levantamento de processo disciplinar.
A par destes dois processos, a ERC também se debruçou sobre duas reclamações acerca de anteriores deliberações – similares às do Público – visando denegação do direito de resposta por parte da Lusa e do Expresso. Nestes casos, porém, e de forma surpreendente, o Conselho Regulador da ERC manteve a posição de não obrigar estes dois órgãos de comunicação social a concederem o direito de resposta, argumentando que, ao contrário do Público e do Observador, não embeberam o link da notícia da CNN Portugal, embora tenham citado profusamente o conteúdo da notícia da CNN Portugal.
Sete meses depois, e mesmo com mentiras do Observador durante o processo, a ERC obrigou o jornal digital a publicar o direito de resposta do director do PÁGINA UM.
Tanto na deliberação sobre a Lusa como naquela sobre o Expresso, a ERC continua a defender inexistente “aquele elemento caracterizador suficientemente preciso para que o Reclamante, mesmo que não mencionado directamente pudesse ser reconhecido – ainda que pelo círculo de pessoas do seu relacionamento profissional ou pessoal”. E diz isto apesar de o PÁGINA UM ter apresentado na reclamação à ERC uma lista de 84 pessoas (identificadas com nome completo, número de cartão de cidadão e contacto de e-mail) para serem auscultadas sobre esta matéria. O regulador não ouviu uma única, nem fundamentou por que razão não as ouviu.
O PÁGINA UM pondera recorrer ao Tribunal Administrativo para reverter esta decisão, uma vez que uma instância judicial pode obrigar a ERC a modificar as suas decisões se estas forem ilegítimas ou contrárias à lei e jurisprudência.
Até porque estas duas inauditas deliberações da ERC não foram aprovadas por unanimidade, e tiveram mesmo a oposição do seu próprio presidente, Sebastião Póvoas, que é um juiz conselheiro.
Declaração de voto (vencido) do presidente da ERC nas deliberações sobre Lusa e Expresso.
Considerando que deveria ser concedido o direito de resposta – tal como sucedera com os casos da CNN, Público e Observador –, nas suas duas declarações de voto (similares no texto), o juiz conselheiro acaba por dar aos seus colegas uma lição de lógica, de raciocínio, de Direito e de bom senso.
Afirmando que “mau grado não ter sido aposto um ‘link’ ao texto [das notícias da Lusa e do Expresso]”, Sebastião Póvoas começa por constatar que isso “foi feito pelos jornais Público e Observador, como é reconhecido nas deliberações ora votadas, e tal foi a razão para o provimento dos recursos, [pelo que] é lícito extrair uma conclusão natural – facto da experiência comum – que quer o Expresso, quer a Lusa como órgãos presuntivamente atentos a tudo o que se publica também tenham tido acesso à mesma fonte”.
Sebastião Póvoas continua, dizendo: “Ora, tal representa uma presunção judicial. Trata-se do ‘id quo plerumque accidit’, consistente no extrair uma conclusão óbvia de um facto da experiência comum”.
E conclui: “É a prova ‘prima facie’ baseada no ‘simples raciocínio de quem julga’, ‘nas máximas da experiência, nos juízos de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana. (…) E o uso dessas presunções simples é geralmente admitido como conclusões logicamente necessárias por já compreendidas nas premissas em termos de normalidade de vida e do conhecimento geral e do senso comum”.
Capacidades simples e singelas que, aparentemente – e extraindo-se das duas declarações de voto do presidente da ERC –, não estarão ao alcance dos outros três membros do Conselho Regulador: Francisco Azevedo e Silva, Fátima Resende e João Pedro Figueiredo, apesar da importância deste órgão pressupor elevados padrões cognitivos aos seus dirigentes.
É o segundo processo de intimação ganho nos últimos 10 dias pelo PÁGINA UM. A Ordem dos Médicos recusava desde Outubro do ano passado a revelar todos os pareceres técnicos dos seus órgãos colegiais, alegando que alguns continham matéria reservada. Tem agora 10 dias para os entregar. No âmbito deste processo, o bastonário Miguel Guimarães também acusou o director do PÁGINA UM de litigância de má-fé. Também aqui perdeu. Os processos do PÁGINA UM têm sido apoiadas pelo seu FUNDO JURÍDICO, suportado pelos leitores.
A Ordem dos Médicos foi sentenciada hoje pelo Tribunal Administrativo de Lisboa a disponibilizar ao director do PÁGINA UM, no prazo de 10 dias, “o acesso à totalidade dos pareceres técnicos concedidos ao longo de 2020 e 2021, emitidos pelos seus Colégios, Secções dos Colégios e demais órgãos técnicos e consultivos, homologados pelo Conselho Nacional em processo administrativo, expurgados da informação relativa à matéria reservada”.
A associação profissional que tem funções públicas, liderada pelo urologista Miguel Guimarães, foi também condenada a pagar as custas processuais.
Miguel Guimarães, bastonário da Ordem dos Médicos, queria ver o director do PÁGINA UM condenado por “litigância de má-fé”.
O processo pode ainda ter recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, com efeitos suspensivos, mas cai já por terra a pretensão da Ordem dos Médicos que pagou a um gabinete de advogados para tentar convencer o Tribunal Administrativo a condenar o director do PÁGINA UM por “litigância de má-fé”, tendo mesmo solicitado que este fosse “condenado em multa e indemnização”.
Em causa está um pedido feito em 29 de Outubro do ano passado – quando o PÁGINA UM estava a preparar o seu arranque – para que a Ordem dos Médicos concedesse o acesso aos pareceres emitidos durante a pandemia, uma vez que existiam informações de o bastonário não estar a revelar todos aqueles que iam sendo elaborados e aprovados.
A Ordem dos Médicos recusou revelar aqueles que, segundo os seus serviços, continham “dados nominativos”, mas nunca se disponibilizou a identificar quantos e quais eram esses pareceres nem a expurgar as partes que contivessem matéria reservada, i.e., identificação concreta de pessoas, o que pode ser feita através de uma simples rasura.
Primeira página da sentença que condena a Ordem dos Médicos a entregar pareceres escondidos.
Mesmo após um parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) em 20 de Janeiro passado, a Ordem dos Médicos manteve-se irredutível em disponibilizar os pareceres, apenas reagindo após um novo requerimento do PÁGINA UM em 27 de Abril passado.
Apesar de o gabinete de Miguel Guimarães ter então, finalmente, enviado uma lista de várias dezenas de pareceres, mas nem todos, confessando que existiam pareceres que não divulgava por estarem sob reserva.
Contudo, não esclarecia quantos nem sobre o que versavam esses pareceres sob reserva nem quais os motivos para não serem expurgadas essas partes para posterior disponibilização.
O juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa que analisou o processo de intimação veio agora dar razão ao PÁGINA UM, defendendo que “para a recusa de acesso a documento (…) não basta a mera alegação, vaga e genérica, desprovida de qualquer concretização factual, mas antes sendo exigido que a entidade sujeita ao dever de informação concretize, de modo fundamentado, que os documentos contêm segredos comerciais, industriais e dados internos da vida da empresa, visto estar em causa a restrição a um direito com assento constitucional”.
A sentença refere ainda que a Ordem dos Médicos apenas poderia recusar o acesso, caso a caso, de alguns dos pareceres se os identificasse e justificasse “os concretos motivos” pelos quais continham matéria reservada, algo que o gabinete de Miguel Guimarães nunca fez. O juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa diz mesmo que agir como a Ordem dos Médicos fez é “de uma opacidade que não se mostra compaginável com o princípio da administração aberta constitucionalmente plasmado.”
E, em consequência, determinou também a “correlativa improcedência do pedido de condenação do Requerente [director do PÁGINA UM] por litigância de má-fé”, frustrando assim os intentos de Miguel Guimarães em ver punida a liberdade de investigação jornalística num país democrático.
Recorde-se que corre ainda outro processo de intimação no Tribunal Administrativo de Lisboa contra a Ordem dos Médicos, e que envolve também a Ordem dos Farmacêuticos, por denegação do acesso ao PÁGINA UM dos documentos operacionais e contabilísticos da campanha “Todos por Quem Cuida”.
N.D. – Os custos e taxas dos processos desencadeados pelo PÁGINA UM são exclusivamente suportados pelo FUNDO JURÍDICO financiado pelos seus leitores. Rui Amores é o advogado do PÁGINA UM neste e nos outros processos administrativos em curso.
Pela primeira vez, um jornalista não acatou um “capricho” do poderoso Conselho Superior da Magistratura (CSM) – que recusou disponibilizar documentação pública – e foi irredutível na defesa de uma imprensa independente. Como réu, no Tribunal Administrativo de Lisboa, o CSM acaba de ser intimado para, em 10 dias, facultar ao PÁGINA UM o acesso ao inquérito às alegadas irregularidades na distribuição da Operação Marquês em 2014. Dia histórico para a imprensa na luta pelo acesso à informação. Consulte a sentença.
A sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, anunciada hoje é clara: “Em face do que antecede, julgo a presente acção intentada por Pedro Almeida Vieira [director do PÁGINA UM] procedente e, em consequência, intimo o Conselho Superior da Magistratura [CSM] a, no prazo de 10 dias, facultar-lhe o acesso aos documentos por aquele solicitados através do seu requerimento de 2 de Dezembro de 2021”.
Este é o corolário de sete meses de legítima pressão do PÁGINA UM – consubstanciada na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei da Imprensa – sobre o CSM para a obtenção do célebre inquérito à distribuição do processo da Operação Marquês em 2014 – então entregue sem sorteio ao juiz Carlos Alexandre, e que culminaria então com a detenção do ex-primeiro-ministro, José Sócrates.
Conselho Superior da Magistratura quis sempre manter secretismo sobre os meandros da Operação Marquês.
O CSM andava sistematicamente a recusar à imprensa a divulgação daquele inquérito que eventualmente traz luz sobre as irregularidades praticadas aquando da entrega daquele processo judicial ao juiz Carlos Alexandre.
Numa primeira fase, o CSM recusou essa pretensão ao PÁGINA UM – como já fizera inicialmente com Sócrates. Em 21 de Dezembro passado, a juíza Ana Sofia Wengorovius – adjunta do CSM – emitiu um parecer alegando que o acesso por um jornalista àqueles documentos violaria ou afectaria “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, salientando que, para alguém poder consultar o inquérito, teria obrigatoriamente de invocar um “interesse atendível ou legítimo”.
Primeira das 21 páginas da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa contra o Conselho Superior da Magistratura
Face à intransigência do CSM, o PÁGINA UM recorreu à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), presidida pelo juiz conselheiro Alberto Oliveira, que viria a dar razão ao PÁGINA UM em 17 de Fevereiro.
Mas nem assim o CSM se disponibilizou a ceder os documentos do inquérito, advogando que o parecer da CADA não era vinculativo – e, de facto, deveria ser, para ser consequente –, acabando por “convidar” o PÁGINA UM a recorrer para o Tribunal Administrativo de Lisboa. O órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais portugueses considerou, através da juíza Ana Cristina Chambel Matias que “o Requerente [director do PÁGINA UM] não invocou, nem demonstrou que o acesso aos documentos constantes do processo de averiguações em causa são necessários para a tutela de um qualquer seu direito ou interesse legalmente protegido para que lhe seja conferido o direito a esse acesso”, acrescentando que “apesar de notificado por mais de uma vez pelo CSM, não concretizou cabalmente os elementos pretendidos dentro das condicionantes próprias do procedimento e não esclareceu qual a finalidade do acesso e da recolha de tais documentos”.
Na verdade, o PÁGINA UM sempre alegou que o estatuto de jornalista era suficiente, tendo sim recusado justificar se a consulta se consubstanciaria em notícia ou não.
Certo é que o juiz do Tribunal Administrativo que analisou o processo de intimação intentado pelo PÁGINA UM em Abril – o primeiro a dar entrada através do FUNDO JURÍDICO constituído por donativos dos leitores –, não foi sensível aos argumentos do CSM. Na verdade, em sede de contestação, o CSM insistiu na tese da existência de “dados nominativos” nos documentos do inquérito. Porém, em vez de acreditar piamente no CSM, o juiz Pedro Almeida Moreira exigiu-lhes que enviassem “em envelope selado, cópia dos documentos a que o Requerente [director do PÁGINA UM] pretende aceder, de molde a permitir a este Tribunal aquilatar se os mesmos contêm ou não ‘múltiplos dados pessoais’ e, ‘se a isso se chegar, tecer um juízo de proporcionalidade concernente aos interesses que aqui se encontram concretamente em jogo’”.
A sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa acabou assim por comprovar que o CSM, desde o início, estava a alegar com argumentos muito distantes da verdade factual.
Com efeito, na sua sentença, o juiz Pedro Almeida Moreira salienta que afinal o inquérito à distribuição da Operação Marquês “não configura um documento nominativo, em sentido próprio”, uma vez que “em causa estão unicamente dados atinentes aos intervenientes no procedimento de distribuição processual, atuando no exercício das funções públicas que lhes estão por lei cometidas, não abrangendo qualquer informação relativa à dimensão da vida privada”.
A Operação Marquês, envolvendo o antigo primeiro-ministro José Sócrates, transformou-se numa “novela” tenebrosa que mancha a Justiça de um país democrático.
O juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa acaba mesmo por tecer duras críticas às alegações do CSM: “a vingar a interpretação que aqui é propugnada pelo Requerido [CSM], isso significaria que o mero nome de um funcionário público que tenha intervindo num qualquer procedimento administrativo apenas poderia ser tornado acessível aos interessados após a ponderação dos interesses em jogo no âmbito de um juízo de proporcionalidade, o que não se mostra aceitável em face das exigências de transparência que impendem sobre a Administração, nos termos constitucional e infraconstitucionalmente consagrados.
O CSM pode ainda recusar acatar esta sentença, recorrendo para o tribunal superior, mas arrisca-se a sofrer uma terceira derrota, depois de ver a CADA – presidida por um juiz conselheiro – e o Tribunal Administrativo de Lisboa a indicarem-lhe o caminho: a transparência, que deveria ser apanágio de um órgão da sua natureza, sobretudo se estiver, como se julga estar, inserido num Estado Democrático.
N.D. – Os custos e taxas dos processos desencadeados pelo PÁGINA UM são exclusivamente suportados pelo FUNDO JURÍDICO financiado pelos seus leitores. Rui Amores foi o advogado do PÁGINA UM neste e nos outros processos administrativos em curso.
O caso sobe agora para o Tribunal Central Administrativo Sul. Terminou a primeira fase do processo de intimação contra o Infarmed para obrigar o regulador a fornecer informações detalhadas sobre as causas para a recolha de um lote de 765 mil frascos de vacinas da Moderna contra a covid-19 e a correspondência com a Agência Europeia dos Medicamentos desde 2020. A “tese” do juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa que julgou o caso é muito sui generis. Conheça-a e saiba que o PÁGINA UM não desiste de lutar a favor da transparência e da defesa dos interesses dos cidadãos à informação, através do seu FUNDO JURÍDICO.
Em sentença conhecida ontem, o juiz João Cristóvão, do Tribunal Administrativo de Lisboa, considera que, apesar dos direitos consagrados na Constituição da República e da Lei da Imprensa, o “pedido de informação apresentado” pelo PÁGINA UM ao Infarmed para aceder aos documentos relacionados com a recolha de um lote de vacinas da Moderna contra a covid-19 “foi configurado de tal forma ampla que o torna susceptível de aceder a um universo quantitativo e qualitativo de documentos impossível de prever, mas sobre os quais impende uma presunção legal de confidencialidade.”
Nesta medida, este juiz concede direitos de confidencialidade a documentos que protegem as farmacêuticas, e desobrigam o Infarmed como regulador a revelar dados potencialmente comprometedores, impedindo assim os consumidores de aceder a informação relevante para a sua saúde.
De igual forma, o juiz considerou que o Infarmed não tem de revelar as comunicações desde 2020 provenientes da Agência Europeia dos Medicamentos (EMA), conforme foi solicitado pelo PÁGINA UM, por estar, presumidamente, em causa “segredo comercial, industrial ou profissional ou um segredo relativo a um direito de propriedade literária, artística ou científica”.
Esta decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa – ainda passível de recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que será apresentado pelo PÁGINA UM através do FUNDO JURÍDICO com o apoio dos seus leitores – decorre de um pedido recusado em Abril pelo Infarmed, presidido actualmente por Rui Santos Ivo, que já esteve ligado ao Ministério da Saúde e foi ainda director executivo da Associação Portuguesa da Indústria Farmacêutica (APIFARMA) entre 2008 e 2011.
Apesar da comunicação social no estrangeiro ter revelado que a recolha de 765 mil frascos de um lote de vacinas da Moderna tenha sido devido à detecção de vestígios de mosquito, o Infarmed recusou-se a confirmar essa informação, tendo apenas publicado no seu site que tinha sido encontrado “um corpo estranho“.
O Infarmed alega que o regime jurídico dos medicamentos de uso humano (Decreto-Lei n.º 176/2006) “prevê um dever de confidencialidade que se traduz num regime especial em matéria de acesso a documentos administrativos”, incluindo dados “transmitidos pela Agência [EMA] ou pela autoridade competente de outro Estado Membro.”
O regulador português aponta sobretudo para o disposto no n.º 2 do artigo 188º desse regime que diz serem “confidenciais os elementos apresentados ao Infarmed ou a estes transmitidos pela Agência [EMA] ou pela autoridade competente de outro Estado membro, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.”
Ora, entre aquilo que está no “disposto” neste diploma legal está um aspecto essencial, ignorado tanto pelo Infarmed como sobretudo pelo juiz João Cristóvão: a protecção da saúde pública. Na verdade, o diploma – conhecido por Regime Jurídico dos Medicamentos de Uso Humano – destina-se, em primeira análise, e presume-se, a defender os consumidores e não necessariamente as farmacêuticas.
Com efeito, no artigo 4º desse diploma salienta-se que “as disposições do presente decreto-lei [e, nessa medida, a questão da confidencialidade] devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio do primado da protecção da saúde pública.”
Esse mesmo primado leva à necessidade do Infarmed publicitar as informações “na página electrónica”, conforme previsto no artigo 198º, casos como os de detecção de anomalias em medicamentos, mas não lhe deveria conceder o direito de sonegar elementos relevantes como seja a identificação do “corpo estranho” apenas com o objectivo de proteger uma farmacêutica.
Na verdade, no limite, o Infarmed pode esconder, se vingar a tese estranhamente defendida pelo juiz João Cristóvão, qualquer escândalo com medicamentos, não libertando documentos, alegando que, por absurdo, está em causa um “segredo comercial” ou então “um direito de propriedade literária, artística ou científica”.
O juiz também defende que o estatuto de jornalista e a sua função primordial de informar e aceder à informação, mesmo se investido de direitos consagrados na Constituição e no Estatuto do Jornalista, não é suficiente para se “demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.”
Em suma, se a tese deste juiz de primeira instância “vingar” no Tribunal Central Administrativo do Sul , significa que o papel de intervenção da imprensa fica profundamente limitado, algo pouco consentâneo num país que se apresta para comemorar os seus 50 anos em democracia.
Os custos e taxas dos processos desencadeados pelo PÁGINA UM são exclusivamente suportados pelo FUNDO JURÍDICO financiado pelos seus leitores.
São 34 os processos instaurados pela Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) contra médicos desde 2018, cujas diligências e conclusões se mantêm no “segredo dos deuses”. O PÁGINA UM pediu a consulta e a IGAS não respondeu. A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos diz que tem de haver permissão. Será este mais um caso a seguir para Tribunal Administrativo?
A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) vai ter de conceder ao PÁGINA UM o acesso a 34 processos instaurados a médicos desde 2018, que englobam 26 de fiscalização, quatro de esclarecimento e quatro de contraordenação.
Esta é a decisão da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), divulgada num parecer de 15 de Junho passado, após uma solicitação do PÁGINA UM para consulta não respondida pelo inspector-geral da IGAS, Carlos Caeiro Carapeto. A CADA determinou ainda que deverá também ser permitido o acesso à ordem emitida para a abertura de um processo de esclarecimento contra o actual presidente da Sociedade Portuguesa de Pneumologia (SPP), António Morais, depois desta ser concluída.
António Morais (ao centro), preside à Sociedade Portuguesa de Pneumologia, e é consultor da DGS e do Infarmed.
Recorde-se que o processo da IGAS contra o presidente da SPP surgiu no decurso de um artigo de investigação do PÁGINA UM que apontou para as incompatibilidades de António Morais por estar a presidir, desde 2019, a uma sociedade médica que no quinquénio 2017-2021 recebeu do sector farmacêutico mais de 870 mil euros por ano.
Para António Morais continuar, como está, a ser consultor do Infarmed e da Direcção-Geral da Saúde (DGS), a SPP não poderia receber mais de 50 mil euros por ano. Com o primeiro semestre de 2022 quase concluído, o “mealheiro” da SPP já engordou desde Janeiro com mais 537.128 euros. A título pessoal, o presidente da SPP – que exerce no Hospital de São João e na Trofa Saúde, além de ser também professor na Faculdade de Medicina do Porto – já arrecadou este ano 11.361 euros de diversas farmacêuticas.
Um dos processos da IGAS que, desta forma, passará a ser do conhecimento público é o do pneumologista Filipe Froes, instaurado em Novembro passado, mas cujas diligências e conclusões nunca foram divulgadas.
Filipe Froes continua a ser consultor da DGS e membro destacado da equipa que elabora as terapêuticas contra a covid-19, embora mantenha uma promíscua relação com a indústria farmacêutica. Só este ano recebeu já 28.531 euros, integrando o quadro de consultores (advisory board) da Sanofi, AstraZeneca e Gilead. Para esta última empresa, Froes é especificamente consultor para o remdesivir, um antiviral que ele, como consultor da DGS, continua a recomendar como terapêutica, apesar dos efeitos adversos causados e da fraca eficácia.
Filipe Froes mantém excelentes relações com a imprensa mainstream, o Ministério da Saúde e as farmacêuticas.
O mediático pneumologista também se destacou, no mês passado, em promover em diversos órgãos de comunicação social a compra de novos antivirais contra a covid-19, entre os quais o Paxlovid, e que viria a culminar numa compra de 21 milhões de euros, conforme divulgou o PÁGINA UM em primeira-mão.
Com a deliberação da CADA, a IGAS terá de permitir a consulta aos processos num prazo de 10 dias, caso contrário somente o recurso ao Tribunal Administrativo, através de um processo de intimação, poderá obrigar esta entidade pública a ser transparente.
Se tiver de suceder, a IGAS será a quinta entidade do sector da Saúde a ser colocada no “banco dos réus” pelo PÁGINA UM, sempre por recusa no acesso a documentos públicos, depois do Infarmed, Ordem dos Médicos, Ordem dos Farmacêuticos e Ministério da Saúde, neste caso por a DGS não possuir personalidade jurídica neste tipo de processos.
Dois dias depois da fundação do PÁGINA UM, a CNN Portugal predispôs-se a dar cobertura a uma campanha difamatória. Recusou depois um direito de resposta. A Entidade Reguladora para a Comunicação Social deliberaria que o franchise português do canal norte-americano teria mesmo de publicar uma réplica do director da PÁGINA UM. Mas a CNN Portugal fez “ouvidos moucos”. A factura saiu-lhe, agora, pesada e indigesta.
Por “não acatamento” de uma deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), a TVI – Televisão Independente S.A., dona da CNN Portugal, arrisca uma multa de até 250.000 euros. Mas o “pau” já lhe bateu uma vez: terá de pagar, sem mais demora, 16.500 euros a título de sanção pecuniária compulsória.
Em causa está, de acordo com uma decisão do regulador no passado dia 15 de Junho, o atraso na publicação de um direito de resposta do director do PÁGINA UM como reacção à notícia “difamante” do franchise português do canal norte-americano publicada e emitida em Dezembro de 2021. Através da consulta ao histórico das deliberações da ERC, é a primeira vez que uma multa deste género é aplicada pelo regulador contra um órgão de comunicação social.
CNN Portugal fez campanha contra o PÁGINA UM, recusou voluntariamente publicar direito de resposta, e não acatou logo uma deliberação da ERC. Já está a pagar.
Na origem deste diferendo entre o PÁGINA UM e o canal dirigido pelos jornalistas Nuno Santos, Pedro Santos Guerreiro e Frederico Roque de Pinho está uma notícia da CNN Portugal, publicada em 23 de Dezembro do ano passado.
Assinada pelo então jornalista-estagiário Henrique Magalhães Claudino, e intitulada “Covid-19: dados confidenciais de crianças internadas em UCI partilhados em página negacionista“, a notícia acusava o PÁGINA UM, identificando-o indirectamente, de ser “uma página negacionista” e “anti-vacinas”, e que revelara “dados confidenciais de crianças em unidades de cuidados intensivos”.
Na verdade, o artigo jornalístico de investigação do PÁGINA UM abordava, com rigor, informação retirada de uma base de dados confidencial de internamentos hospitalares, mas anonimizada, ou seja, não continha elementos que pudessem identificar qualquer criança ou médico.
A CNN Portugal viria a recusar em Janeiro o direito de resposta do director do PÁGINA UM, tendo uma queixa seguido para a ERC, que veio a deliberar pela obrigatoriedade dessa publicação na íntegra, incluindo eventuais “expressões desproporcionadamente desprimorosas ou que envolvam responsabilidade criminal ou civil”.
No entanto, apesar da deliberação ter sido aprovada em 9 de Março, a ERC demorou mais de duas semanas para notificar formalmente a CNN Portugal, através de carta registada recebida em 31 de Março.
Em termos concretos, o canal televisivo deveria ter publicado o direito de resposta dentro de um prazo de 24 horas, ou seja, até ao dia 1 de Abril. Mas não o fez. E apenas por insistência do PÁGINA UM, a ERC haveria de pressionar a CNN Portugal para provar a data de publicação, o que somente veio a suceder em 4 de Maio passado.
“Esquecimento” no acatamento da decisão da ERC por parte dos três directores da CNN Portugal está a sair caro à administração da TVI. 16.500 euros à cabeça; e a factura pode chegar, no futuro, aos 250.000 euros
No processo entretanto instaurado pela ERC à conduta da CNN Portugal, o operador televisivo justificou não ter publicado antes o direito de resposta por causa de um suposto “lapso operacional que se lamenta”.
Porém, a ERC mostrou-se indiferente às desculpas do canal, tanto mais que é dirigido por três jornalistas com vasta experiência na liderança de órgãos de comunicação social.
Por exemplo, Nuno Santos foi já director de informação da RTP e da SIC Notícias. E Pedro Nuno Santos ocupou a direcção do Jornal de Negócios e do Expresso.
Notícia do PÁGINA UM que revelou dados convenientemente anonimizados das crianças internadas com covid-19
Assim, a ERC cingiu-se a aplicar uma “sanção pecuniária compulsória” de 500 euros por cada dia de atraso da publicação do direito de resposta do PÁGINA UM (considerando, formalmente, terem sido 33 dias), e a abrir um processo de contra-ordenação por o comportamento da CNN Portugal “consubstanciar uma recusa de acatamento da deliberação da ERC que orden[ou] a transmissão do direito de resposta, no prazo fixado pela decisão”.
De acordo com os Estatutos da ERC, nestas circunstâncias, a coima mínima é de 50.000 euros e a máxima de 250.000 euros. Todo o produto da multa e da eventual coima é exclusivamente para a ERC.
A ERC também remeteu para a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista (CCPJ) o processo com vista à abertura de um processo contra o autor da notícia (o jornalista-estagiário Henrique Magalhães Claudino), os directores da CNN Portugal (Nuno Santos, Pedro Santos Guerreiro e Frederico Roque de Pinho) e ainda seis jornalistas que, ao longo do dia 23 de Dezembro, divulgaram repetidamente aquela notícia difamante.
A CCPJ recusou inicialmente “acolher” essa remessa, tendo sido necessário o director do PÁGINA UM apresentar formalmente uma denúncia, o que foi feito em 30 de Maio passado, aguardando-se as diligências previstas na lei.
O PÁGINA UM solicitou acesso aos documentos administrativos na posse do gabinete da ministra Marta Temido desde Janeiro de 2020. Resposta: o pedido é “manifestamente excessivo, abusivo e, logo, inexequível”. O caso seguirá agora para Tribunal Administrativo, através do FUNDO JURÍDICO do PÁGINA UM, mas desde já fica claro que o Ministério da Saúde não aprecia que se veja in loco a sua acção política ao longo dos últimos dois anos e meio.
A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde considera que o pedido do PÁGINA UM para aceder aos ofícios, pareceres, relatórios e outros documentos administrativos na posse do Gabinete de Marta Temido desde 2020 é “manifestamente excessivo, abusivo e, logo, inexequível”, acrescentando que assim “não nos é possível satisfazer o solicitado”.
Esta é a resposta ontem enviada ao PÁGINA UM no decurso de um pedido expresso, ao abrigo da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), onde se solicitava “o acesso a cópia digital ou em papel, ou outro qualquer formato, de (…) correspondência oficial, pareceres, relatórios e outros documentos escritos ou em formato audiovisual, na posse do Ministério da Saúde (e respectivas Secretarias de Estado), por si elaborados ou elaborados por outras entidades públicas e privadas, ou mesmo por particulares (incluindo assessores e consultores), produzidos desde Janeiro de 2020 até à data.”
Marta Temido, ministra da Saúde.
No seu pedido, o PÁGINA UM discriminou uma lista exaustiva de mais de duas dezenas de entidades nacionais e internacionais que tivessem sido destinatárias ou remetentes dos documentos em posse do Ministério de Marta Temido, entre as quais a Direcção-Geral da Saúde, o Infarmed, as Administrações Regionais de Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Gabinete do Primeiro-Ministro, a Presidência de Conselhos de Ministros, a Assembleia da República, a Presidência da República, a Ordem dos Médicos, os Conselhos de Administração das unidades de saúde do SNS e do sector privado, a APIFARMA, as empresas farmacêuticas, a Agência Europeia dos Medicamentos, a Comissão Europeia e diversas instituições da União Europeia.
Apesar desse detalhe, e ignorando na resposta ser este pedido feito por um órgão de comunicação social – cujos direitos de acesso estão consagrados na Constituição da República Portuguesa, na Lei da Imprensa e no Estatuto do Jornalista –, o Ministério da Saúde defende que “as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo ou sistemático ou ao número de documentos requeridos sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente”.
Recorde-se, porém, que a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos não estipula a partir de que “número de documentos requeridos” se considera os pedidos “manifestamente abusivos”, sendo certo que, se tal for feito de forma arbitrária, significaria a denegação do direito de informação incompatível num Estado democrático. Ainda mais sendo feito por um órgão de comunicação social num processo de investigação jornalística.
Na verdade, a LADA prevê sim que, nos casos da existência de muitos documentos para consulta, a entidade pública requerida possa ter mais tempo – até dois meses, em vez de 10 dias – para os disponibilizar, por fases, mas sempre fundamentando previamente.
No seu ofício, embora negando desde já permissão de acesso ao seu arquivo sem condicionalismos nem restrições – que permitiria conhecer em detalhe todas as orientações da sua política nos últimos dois anos e meio –, o Ministério da Saúde ainda sugere que o director do PÁGINA UM esclareça “qual a informação que pretende aceder, em termos claros e precisos”, deduzindo-se que Marta Temido queira que o jornalista indique os números dos ofícios ou os títulos dos relatórios ou os autores dos pareceres que só o seu gabinete conhece na íntegra.
Na verdade, o PÁGINA UM – e qualquer cidadão – poderia escolher os documentos produzidos e à guarda do Ministério da Saúde se o gabinete cumprisse o estabelecido na LADA. Com efeito, a alínea a) do nº 1 do artigo 10º deste diploma legal – existentes desde 1993 para promover a transparência na Administração Pública – estabelece que “os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei publicitam nos seus sítios na Internet, de forma periódica e atualizada, no mínimo semestralmente, os documentos administrativos, dados ou listas que os inventariem que entendam disponibilizar livremente para acesso e reutilização nos termos da presente lei, sem prejuízo do regime legal de proteção de dados pessoais”.
Isto é, o Ministério da Saúde ostensivamente não divulga a lista dos documentos que produz e só mostra eventualmente disposição em os divulgar se um jornalista adivinhar a sua referência administrativa interna em detalhe.
O PÁGINA UM irá recorrer ao Tribunal Administrativo de Lisboa com um processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões contra o Ministério da Saúde. Esta iniciativa utilizará, como habitualmente, o seu FUNDO JURÍDICO.
Perante a recusa sistemática de acesso a documentos administrativos por parte da Direcção-Geral da Saúde, pedidos ao longo dos últimos meses, o PÁGINA UM avançou hoje com um processo de intimação no Tribunal Administrativo de Lisboa contra o Ministério da Saúde. O processo é considerado “urgente” e já foi distribuído a uma juíza, e será a derradeira hipótese de terminar com o obscurantismo em redor da gestão política da pandemia. Conheça quais são os documentos em causa, incluindo base de dados, que a DGS tem estado a recusar ao PÁGINA UM.
A ministra da Saúde, Marta Temido, terá de se justificar perante o Tribunal Administrativo de Lisboa sobre as razões para recusar o acesso a um vasto conjunto de documentos administrativos solicitados pelo PÁGINA UM à Direcção-Geral da Saúde (DGS).
O processo de “intimação para prestação de informação e passagem de certidões” foi hoje intentado pelo director do PÁGINA UM, e como processo urgente, sob o número 1438/22.8BELSB, foi já distribuído à juíza Ilda Maria Pimenta Côco.
Apesar de ter sido a DGS a recusar sistematicamente o fornecimento de documentos administrativos, incluindo o acesso a base de dados, do ponto de vista formal o réu, neste processo, será o Ministério da Saúde.
Marta Temido, ministra da Saúde, tem acompanhado a pandemia da covid-19 desde o início.
A decisão do PÁGINA UM decorre de longas e pacientes tentativas de obtenção de documentação relacionada com o sistema de informação e de gestão da pandemia da covid-19, cujos pedidos têm sido quase todos recusados pela directora-geral da Saúde Graça Freitas.
Apesar de diversos pareceres não-vinculativos já emitidos pela Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), instando a DGS a fornecer o acesso a um vasto conjunto de documentos essenciais para a compreensão da dimensão e amplitude da pandemia, e das respostas políticas, a DGS somente por uma vez disponibilizou dados: os pareceres da Comissão Técnica de Vacinação contra a Covid-19. Porém, recusou disponibilizar as actas das reuniões, de modo a esconder o sentido de voto dos membros que, por exemplo, se opuseram à estratégia de vacinação dos adolescentes.
Com a intimação agora apresentada, o Tribunal Administrativo de Lisboa poderá, no prazo de sensivelmente um mês, decidir pela obrigatoriedade no fornecimento dos documentos administrativos. E, neste caso, o próprio Ministério da Saúde vai ser mesmo obrigado a justificar os motivos de manter um secretismo absoluto sobre documentos administrativos relacionados com a covid-19.
Este processo de intimação insere-se na campanha do PÁGINA UM em prol da defesa da informação científica e da transparência, sendo integralmente financiada pelo FUNDO JURÍDICO, através de donativos dos leitores na plataforma MIGHTYCAUSE, tendo como patrono o advogado Rui Amores, especialista em Direito Administrativo. Este é o sexto processo intentado pelo PÁGINA UM.
Conheça aqui quais são os documentos solicitados pelo PÁGINA UM ao Ministério da Saúde como entidade que tutela a DGS:
1 – Actas de todas as reuniões da Comissão Técnica de Vacinação contra a Covid-19, criada pelo despacho de V. Exa. com o número 012/2020 de 4 de Novembro de 2020.
Graça Freitas, directora-geral da Saúde, tem sistematicamente recusado responder aos pedidos do PÁGINA UM. Tudo pode mudar com a intervenção do Tribunal Administrativo.
2 – Base de dados do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica (SINAVE), a plataforma que tem vindo a ser usada para acompanhamento da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, devendo ser autorizado o acesso presencial à referida base de dados, e onde conste a seguinte informação detalhada (para cada um dos casos positivos reportados pelos médicos e laboratórios): a) Data da confirmação do teste positivo b) Identificação da pessoa (com id anonimizado) c) Idade à data da validação d) Nacionalidade do utente e) Concelho do utente f) Variante do vírus (se identificada) g) Situação da vacinação (vacinada parcialmente com uma dose; vacinação completa; vacinação completa com dose de reforço; não-vacinada) h) Marca da vacina (se vacinado) i) Data do óbito (se ocorreu).
3 – Dados anonimizados de todos os óbitos registados no Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) desde 2013 até à data, onde conste (obviamente sem identificação da pessoa) a data do óbito, a idade da pessoa em causa, o local do óbito (concelho) e a causa apurada do óbito de acordo com o código respectivo da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), devendo assim ser expurgados os dados que possam identificar, mesmo que indirectamente, a pessoa em causa. Se se considerar que a indicação do local do óbito (concelho) seja susceptível de identificar qualquer pessoa, então que se opte pela identificação do local por distrito. E se se considerar que até com o distrito seja passível de uma identificação, então prescinde-se da identificação do local do óbito, desde que os outros elementos solicitados estejam presentes. Pode, e deve, ser expurgado o nome do médico legista.
4 – Documentos administrativos que contenham o registo do número de testes de detecção de SARS-CoV-2 por idade (desagregada por idade ou agregada por faixa etária) em cada dia, desde o início da pandemia, quer sejam testes PCR quer testes de antigénio, bem como os documentos administrativos que contenham o registo do número de casos positivos por idade (desagregada por idade ou agregada por faixa etária) em cada dia, desde o início da pandemia, quer sejam testes PCR quer testes de antigénio.
5 – Documentos administrativos que contenham o registo (ou cujos dados permitam apurar) sobre a evolução (temporal) da incidência cumulativa (real ou estimada) e as taxas de letalidade em Portugal das diferentes variantes classificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como de preocupação (VOC), designadamente a Alpha, Beta, Gamma, Delta e Omicron, e de interesse (VOI), designadamente a Lambda e Mu.
6 – Documentos administrativos que contenham o registo do número de surtos de covid-19 em unidades hospitalares – isto é, que a covid-19 seja considerada infecção nosocomial –, discriminados por unidade e mês (ou outro qualquer período temporal), integradas no Serviço Nacional de Saúde (SNS), desde o início da pandemia até à data da consulta a efectuar.
7 – Documentos administrativos que contenham o registo com o número total de infecções (casos positivos) por covid-19, e eventualmente discriminadas por unidade hospitalar e por mês (ou outro qualquer período temporal), adquiridas durante o internamento por outras causas, ou seja, que seja possível aferir do número de infecções nosocomiais de covid-19, desde o início da pandemia até à data da consulta a efectuar.
8 – Documentos administrativos que contenham o registo com o número total de óbitos atribuídos à covid-19 em doentes previamente internados por causas não-covid e que sofreram infecção nosocomial de covid-19 durante o internamento, e eventualmente discriminados por unidade hospitalar e por mês (ou outro qualquer período), desde o início da pandemia até à data da consulta a efectuar.
9 – Documentos administrativos que contenham informação detalhada, desde o início da pandemia, até ao momento da consulta, relacionada com o internamento de doentes com teste positivo à covid-19 (internados-covid). Basicamente, aquilo que se solicita é a base de dados, convenientemente anonimizada, que a DGS confirmou em 4 de Fevereiro p.p. a sua existência, através de comunicado de imprensa, onde se destaca que cerca de 75% das pessoas consideradas doentes-covid estiveram internadas por consequência direta dessa infeção.
10 – Documentos administrativos que contenham informação desde o início da pandemia, até ao momento da consulta, sobre o número de utentes, por Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (ERPI), cujos óbitos tenham ocorrido numa instituição com casos confirmados de covid-19 ou em utente ou trabalhador que tenha apresentado sintomas compatíveis com a doença. Em suma, pretende-se ter acesso, consultar e obter cópia integral de todas as comunicações recebidas pela DGS, ou o suporte digital dessas comunicações após tratamento informático, em cumprimento do ponto 68 da Orientação nº 009/2020 de 11 de Março de 2020, com actualização em 10 de Janeiro p.p.. Ou, em alternativa, um documento oficial já existente que contenha, de forma clara, e discriminada, essa informação
No âmbito da sua campanha em prol de um jornalismo independente e de uma Administração Pública mais transparente e aberta, o PÁGINA UM apresentou ontem mais dois processos de intimação junto do Tribunal Administrativo de Lisboa. São já cinco os processos intentados desde Abril.
Mais dois processos de intimação por iniciativa do PÁGINA UM deram ontem entrada no Tribunal Administrativo de Lisboa para obrigar entidades com funções públicas a disponibilizarem documentos administrativos. Desde 12 de Abril passado, este é o quinto processo que visa concretizar, em pleno, os direitos de acesso a documentos por parte dos cidadãos em geral, e em particular dos jornalistas.
O primeiro processo por iniciativa do PÁGINA UM foi intentado contra o Conselho Superior da Magistratura em 12 de Abril passado, por recusa de acesso a um inquérito no âmbito da Operação Marquês. Os outros dois processos incidiram sobre o Infarmed: no primeiro processo, entrado ainda em Abril, está em causa a denegação do acesso a dados sobre reacções adversas das vacinas contra a covid-19 e do antiviral remdesivir; no segundo processo, que deu entrada na passada semana no Tribunal, deveu-se ao facto de o regulador português alegar “confidencialidade” para recusar o acesso à correspondência entre esta entidade e a Agência Europeia dos Medicamentos.
Ana Paula Martins, antiga bastonária da Ordem dos Farmacêuticos (que trabalha agora para a Gilead), e Miguel Guimarães, bastonário da Ordem dos Médicos (na entrega dos Prémios Almofariz 2020), recusaram acesso a documentos administrativos de campanha milionária.
Agora, nestes dois processos mais recentes – que já foram distribuídos aos juízes Pedro de Almeida Moreira e Maria Carolina Duarte –, a Ordem dos Médicos é visada em ambos, tendo num deles a companhia da Ordem dos Farmacêuticos como co-réu.
No processo que envolve as duas ordens profissionais – que, por deterem funções públicas concedidas pelo Estado, estão abrangidas pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos –, está em causa a denegação do acesso ao PÁGINA UM dos documentos operacionais e contabilísticos da campanha “Todos por Quem Cuida”.
Nesta campanha de angariação de fundos no âmbito da pandemia terão sido recolhidos mais de 1,4 milhões de euros em 2020 e 2021, sendo que as verbas foram prometidas a profissionais de saúde e unidades do Serviço Nacional de Saúde. Entre os doadores contaram-se as farmacêuticas Merck – que alegadamente doou 380.000 euros em máscaras FFP2 – e a A. Menarini Portugal (donativo de 20.000 euros), que se encontram mencionadas no Portal da Transparência do Infarmed, além da Associação Portuguesa de Indústrias Farmacêuticas (Apifarma), que terá entregado 665.000 euros.
No entanto, nunca foi disponibilizado pela Ordem dos Médicos e pela Ordem dos Farmacêuticos um relatório detalhado sobre o destino destes donativos, em dinheiro ou em géneros, nem sequer existindo provas de os donativos se terem concretizado e/ou direccionados para o fim em vista.
O PÁGINA UM já tinha obtido, em 20 de Abril passado, um parecer favorável da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos sobre a legitimidade do pedido de acesso ao PÁGINA UM, mas tanto a Ordem dos Médicos como a Ordem dos Farmacêuticos não acataram a decisão – por não ser vinculativa. No caso de uma decisão favorável do Tribunal Administrativo de Lisboa, o PÁGINA UM terá mesmo acesso aos documentos, tanto mais que o juiz poderá, como solicitado, aplicar uma multa diária por cada dia de atraso.
Recorde-se que, no âmbito do processo que levou ao parecer da CADA, o PÁGINA UM e o seu director foram acusados de adoptarem “um comportamento suscetível de integrar a prática de crimes [não especificados] para com a Ordem dos Médicos, o Bastonário (…) e alguns dos médicos seus membros, que, no tempo e lugar próprio, serão objecto da respectiva avaliação”.
Ordem dos Médicos quer decidir na “secretaria” quais os pareces que podem ou não ser disponibilizados ao PÁGINA UM.
O segundo processo de intimação, ontem apresentado, visa apenas a Ordem dos Médicos e refere-se à recusa pelo bastonário Miguel Guimarães em disponibilizar ao PÁGINA UM a totalidade dos pareceres técnicos emitidos desde 2020 pelos Colégios, Secções dos Colégios e demais órgãos técnicos e consultivos desta associação profissional.
Apesar de também, neste caso, a CADA ter concedido, em Janeiro passado, um parecer favorável ao PÁGINA UM, a Ordem dos Médicos apenas disponibilizou no início do presente mês, após nova insistência, um conjunto de 168 pareceres dos diversos Colégios de Especialidade – que constam no site desta entidade –, mas confessando que existiram outros sujeitos a reserva por alegadamente estarem em causa “documentos nominativos”.
No entanto, a Ordem dos Médicos nem sequer os identifica, ademais sabendo-se que os dados nominativos podem, se entrarem na esfera da intimidade, ser expurgados. Aliás, pretensão que o PÁGINA UM destacou aquando do pedido.
Tendo em consideração que a mera alegação da existência de supostos dados nominativos pode ser um subterfúgio para esconder pareceres sensíveis para a actuação da Ordem dos Médicos e do seu bastonário, o PÁGINA UM tomou a decisão de encaminhar o processo de intimação para o Tribunal Administrativo de Lisboa com vista a que todos os pareceres sejam mesmo disponibilizados ou, pelo menos, conhecido os seus teores e/ou conclusões.
Estes processos de intimação – formalmente denominados “intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões” – é um processo urgente, regulado pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, servindo para garantir judicialmente os exercícios de dois direitos: o direito de acesso à informação procedimental e o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
Considerados processos urgentes, os prazos são bastante curtos: o pedido de intimação deve ser apresentado no prazo de 20 dias a contar da não satisfação integral do pedido no prazo devido, tendo a entidade pública responsável visada (como réu) de responder ao juiz num prazo de 10 dias, devendo a decisão, se outras diligências não forem necessárias, ser proferida em cinco dias.
Caso a entidade pública continue sem satisfazer o pedido, após ser intimada pelo tribunal para o fazer, o juiz deve determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, podendo ainda haver lugar a responsabilidade civil, disciplinar ou mesmo criminal.
Recorde-se que os processos de intimação do PÁGINA UM têm tido o apoio dos leitores através do FUNDO JURÍDICO. Na próxima semana serão entregues outros processos, em prol da transparência da Administração Pública, a anunciar.
Para apoios exclusivamente dos custos processuais e de defesa em tribunais, apoie o PÁGINA UM na plataforma do FUNDO JURÍDICO ou contacte através do e-mail geral@paginaum.pt.