Um grupo de 3.019 cidadãos, liderado pela médica Teresa Mota, entregou na Assembleia da República uma petição com vista à criação de um programa de indemnização para vítimas de reacções adversas às vacinas contra a covid-19.
O pedido deverá agora ser apreciado pela Comissão Parlamentar de Saúde e expõe uma falha estrutural persistente do Estado português: ao contrário da maioria dos países europeus — e mesmo no contexto internacional — Portugal continua a não dispor de qualquer sistema administrativo de compensação por danos causados por vacinas ou outros fármacos, remetendo os cidadãos para uma via judicial lenta, onerosa e, na prática, quase inacessível.

Embora o debate seja frequentemente reduzido, de forma simplista, ao contexto pandémico — onde as autoridades estatais e mesmo sectores da Medicina tendem a endeusar as vacinas, tratando-as como absolutamente seguras — o problema português não nasceu com a covid-19. Pelo contrário, a pandemia apenas tornou visível um atraso que se arrasta há décadas: a dificuldade em assumir que, apesar de salvarem muitas vidas, todos os fármacos podem, ainda que raramente, provocar danos graves. E que essas vítimas não podem ser estigmatizadas nem apagadas do espaço público, sob pena de se agravar ainda mais o drama humano que enfrentam.
Um relatório recente do Centre for Socio-Legal Studies da Universidade de Oxford, que mapeou os sistemas europeus de indemnização “no-fault” — ou seja, regimes em que não é exigida a prova de culpa deliberada por parte das farmacêuticas — sublinha que, antes da introdução das vacinas contra a covid-19, existiam já 29 regimes nacionais de compensação por lesões vacinais a nível mundial. Portugal não figurava entre eles. Desde então, o número de jurisdições com esquemas que cobrem especificamente as vacinas contra a covid-19 quase quintuplicou a nível global. No espaço europeu, cerca de metade dos países dispõe hoje de mecanismos formais de indemnização administrativa, muitos deles baseados em regimes muito anteriores à pandemia.
O conceito de indemnização “no-fault” é simples e juridicamente sólido: quando o Estado promove ou recomenda uma política de vacinação em benefício da colectividade, o risco residual de reacções adversas graves — ainda que raras — não deve ser suportado exclusivamente pelo indivíduo afectado. Para esse efeito, vários países adoptaram regimes financeiros e de apoio médico nos quais o cidadão não tem de demonstrar culpa médica, negligência estatal ou defeito do produto. Basta comprovar, segundo critérios técnicos definidos, a plausibilidade do nexo causal.

Os exemplos europeus são elucidativos e, na sua maioria, anteriores à pandemia da covid-19. A França criou o seu sistema de indemnização por danos vacinais em 1964, hoje integrado num regime administrativo mais amplo para acidentes médicos. A Alemanha assenta o seu modelo num princípio jurisprudencial consolidado desde a década de 1950, ligado ao conceito de “sacrifício especial” imposto por políticas públicas. A Dinamarca dispõe, desde 1978, de um sistema público de compensação que cobre vacinas e medicamentos, com critérios objectivos, franquias conhecidas e relatórios anuais de transparência. A Suécia, a Finlândia e a Noruega desenvolveram modelos semelhantes, baseados em seguros colectivos obrigatórios ou voluntários das farmacêuticas, com cobertura alargada e processos céleres.
O relatório de Oxford demonstra ainda que, durante a pandemia, 18 países europeus activaram ou adaptaram os seus esquemas nacionais de indemnização para abranger explicitamente as vacinas contra a covid-19, como aconteceu na Alemanha, Áustria, Dinamarca, Eslovénia, Estónia, Finlândia, França, Islândia, Itália, Kosovo, Letónia, Luxemburgo, Moldávia, Noruega, Polónia, Reino Unido, República Checa, Rússia, Suécia, Suíça e Ucrânia.
A este quadro soma-se uma contradição raramente discutida no debate público nacional. Enquanto Portugal recusou criar qualquer mecanismo interno de compensação, participou activamente, no plano internacional, em iniciativas que reconheciam explicitamente a necessidade de proteger financeiramente as vítimas de reacções adversas às vacinas. Um dos exemplos mais evidentes é o mecanismo COVAX, promovido pela Organização Mundial da Saúde, pela Gavi e pela CEPI, destinado a garantir o acesso equitativo às vacinas contra a covid-19 nos países de baixo e médio rendimento.

No âmbito da COVAX foi criado um programa internacional de compensação “no-fault” especificamente dirigido aos países menos desenvolvidos, partindo do reconhecimento de que, em contextos de vacinação em massa promovida ou apoiada por Estados e organizações internacionais, seria injusto e irrealista exigir às vítimas a prova de culpa médica, defeito do produto ou negligência institucional.
Este mecanismo, financiado por fundos internacionais e gerido por uma entidade independente, permite indemnizar cidadãos desses países que sofram reacções adversas graves associadas às vacinas distribuídas através da COVAX, sem necessidade de recurso aos tribunais.
Paradoxalmente, Portugal ajudou a financiar, apoiar politicamente e legitimar um sistema de indemnização destinado a populações com estruturas institucionais frágeis, reconhecendo a justiça do princípio da repartição colectiva do risco, mas recusou aplicar esse mesmo princípio aos seus próprios cidadãos. Em termos práticos, um residente de um país africano de baixo rendimento vacinado ao abrigo da COVAX pode dispor de um mecanismo administrativo de compensação que um cidadão português não tem.

Esta discrepância fragiliza ainda mais o argumento de que a inexistência de um regime de indemnização em Portugal decorre de dificuldades técnicas ou jurídicas. Pelo contrário, evidencia tratar-se de uma opção política consciente, que aceita o princípio da compensação quando ele é exigido em fóruns internacionais, mas o rejeita quando estão em causa responsabilidades internas do Estado.
Portugal surge, assim, como uma das excepções mais evidentes no espaço europeu: não dispõe de qualquer regime nacional de compensação “no-fault” — nem para as vacinas contra a covid-19, nem para as vacinas do Programa Nacional de Vacinação, nem para medicamentos em geral. Esta posição contrasta com situação generalizada a nível mundial, onde por via directa ou através da COVAX, onde existem mecanismos de compensação “no-fault” abrangendo já 137 países, distribuídos por África (51), Ásia-Pacífico (41), Américas (20), Europa (21) e Médio Oriente (4), sublinhando o carácter global — e não excepcional — deste princípio de protecção das vítimas.
O cidadão que alegue ter sofrido uma reacção adversa grave vê-se, por isso, obrigado a recorrer exclusivamente aos tribunais, enfrentando um ónus probatório elevado e custos financeiros significativos.

Esta dificuldade é agravada por fragilidades estruturais no sistema de farmacovigilância. O Infarmed recebe notificações de reacções adversas e produz relatórios estatísticos agregados, mas não existe um mecanismo institucional que transforme esses dados em reconhecimento administrativo de causalidade individual com efeitos indemnizatórios. Na prática, o Estado reconhece que as reacções adversas existem, mas não fornece aos cidadãos os instrumentos técnicos necessários para as provar em sede judicial.
Em muitos países europeus, este problema é resolvido através de presunções de causalidade, listas de eventos adversos elegíveis ou avaliação por comissões técnicas independentes, reduzindo drasticamente a litigância judicial. Portugal opta pelo caminho inverso: transfere integralmente o risco jurídico para o indivíduo. “Em muitos casos, os médicos descartam desde logo a possibilidade de se estar perante efeitos adversos das vacinas, e o Infarmed também não acompanha os processos”, lamenta Teresa Mota, referindo a existência de “um estigma e de uma ausência quase total de apoio às vítimas”.
Esta opção levanta questões constitucionais relevantes. O princípio da igualdade na repartição dos encargos públicos e o princípio da responsabilidade do Estado por actos lícitos — particularmente no contexto das vacinas contra a covid-19, em que existiu pressão social e institucional para a vacinação, inclusive em grupos de baixo risco — são frequentemente invocados noutros países para justificar estes sistemas de compensação. A lógica é clara: quando um cidadão sofre um dano excepcional em resultado de uma política pública legítima, esse dano não pode ser tratado como um infortúnio privado.

A petição agora entregue no Parlamento não cria este problema — limita-se a torná-lo visível. Mesmo que a discussão se restrinja, para já, às vacinas contra a covid-19, fica patente que Portugal continua sem um regime moderno de indemnização por danos farmacológicos, apesar de a maioria dos seus parceiros europeus — e mesmo os mecanismos internacionais que ajudou a promover — o considerar parte integrante de uma política de saúde pública responsável.
“Num contexto em que a confiança pública nas instituições é um activo cada vez mais escasso, a inexistência de um sistema de indemnização não pode ser tratada como um detalhe”, sustenta Teresa Mota, lamentando que “as pessoas que sofreram danos após a vacinação sejam frequentemente tratadas como párias, sem apoio médico adequado nem qualquer compensação financeira”.
















































