Com preço contratual acima de 500.000 euros, foram publicados 14 contratos, dos quais sete por concurso público, um ao abrigo de acordo-quadro e seis por ajuste directo.
Ontem, dia 27 de Setembro, no Portal Base foram divulgados 697 contratos públicos, com preços entre os 13,82 euros – para aquisição de material clínico, pelo Instituto Português de Oncologia de Lisboa, ao abrigo de acordo-quadro – e os 5.139.783,42 euros – para fornecimento de refeições escolares, pelo Município da Figueira da Foz, também ao abrigo de acordo-quadro.
Com preço contratual acima de 500.000 euros, foram publicados 11 contratos, dos quais oito por concurso público, um ao abrigo de acordo-quadro, um por consulta prévia simplificada e um por ajuste directo.
Por ajuste directo, com preço contratual superior a 100.000 euros, foram publicados 11 contratos, pelas seguintes entidades adjudicantes: dois do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Central (um com a Enzifarma, no valor de 1.290.900,00 euros, e outro com a Drager Portugal, no valor de 148.982,10 euros); dois do Centro Hospitalar Universitário de Lisboa Norte (um com a Bayer, no valor de 470.600,00 euros, e outro com a Pierre Fabre, no valor de 178.442,10 euros); três do Hospital de Braga (um com a Philips, no valor de 294.523,80 euros, outro com a Marka Lda., no valor de 119.487,00 euros, e outro com a Escala Braga – Sociedade Gestora do Edifício, no valor de 108.782,44 euros); Centro Hospitalar de Setúbal (com a Roche Farmacêutica, no valor de 264.350,00 euros); Município de Celorico de Basto (com a Transdev Norte, no valor de 186.830,07 euros); Município de Lisboa (com a Crope Engenharia, no valor de 132.250,00 euros); e a Escola Básica e Secundária de Santa Maria (com a Porto Editora, no valor de 107.836,41 euros).
TOP 5 dos contratos públicos divulgados no dia 27 de Setembro
Ontem, dia 21 de Setembro, no Portal Base foram divulgados 667 contratos públicos, com preços entre os 31,42 euros – para prestação de serviços de seguros, pelo Colégio de São Gonçalo de Amarante – Escola Católica, através de concurso público – e os 6.829.999,90 euros – para aquisição de equipamentos de rádio, pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através de ajuste directo.
Com preço contratual acima de 500.000 euros, foram publicados 16 contratos, dos quais nove por concurso público, três por consulta prévia, três por ajuste directo e um ao abrigo de acordo-quadro.
Em causa está o acesso ao inquérito sobre a distribuição da Operação Marquês, e o PÁGINA UM foi o único órgão de comunicação de Portugal que não aceitou um NÃO do todo-poderoso Conselho Superior da Magistratura. E foi à luta pelos direitos de acesso à informação. Primeiro, na Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos. Venceu, mas o CSM recusou. Segundo, no Tribunal Administrativo de Lisboa. Venceu, mas o CSM recorreu. E o PÁGINA UM viu agora três desembargadores darem-lhe razão. Terceira vitória. Haverá novo despique, agora no Supremo Tribunal Administrativo, para um provável 4-0, ou o CSM vai aceitar que se vive numa democracia?
A sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, anunciada em Junho do ano passado era já claríssima: “Em face do que antecede, julgo a presente acção intentada por Pedro Almeida Vieira [director do PÁGINA UM] procedente e, em consequência, intimo o Conselho Superior da Magistratura [CSM] a, no prazo de 10 dias, facultar-lhe o acesso aos documentos por aquele solicitados através do seu requerimento de 2 de Dezembro de 2021”.
Este deveria ter sido o corolário de sete meses de legítima pressão do PÁGINA UM – consubstanciada na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e da Lei da Imprensa – sobre o CSM para a obtenção do célebre inquérito à distribuição do processo da Operação Marquês em 2014 – então entregue sem sorteio ao juiz Carlos Alexandre, e que culminaria então com a detenção do ex-primeiro-ministro, José Sócrates.
Conselho Superior da Magistratura quis sempre manter secretismo sobre os meandros da Operação Marquês.
Mas não foi, Na verdade, foi preciso mais um ano, muito mais papel, mais um parecer do Ministério Público, e um acórdão de três juízes desembargadores de 23 páginas para fazer cumprir um direito óbvio de acesso a documentos administrativos e ao exercício da liberdade de imprensa.
O “caso” foi espoletado pelo PÁGINA UM em finais de 2021, mas era uma história antiga. Sistematicamente, o CSM recusava a divulgação do famoso inquérito à entrega ao juiz Carlos Alexandre do mais famoso processo judicial em tempos de democracia, a Operação Marquês. Este inquérito tinha feito já correr muita tinta, incluindo um processo judicial de José Sócrates contra o Carlos Alexandre, que acabou arquivado pelo Tribunal da Relação em Maio do ano passado.
Porém, nunca este inquérito viu a “luz do dia”, como se fosse um segredo de Estado, e não um episódio fundamental para percebermos os bastidores da Justiça em Portugal.
O PÁGINA UM não aceitou e foi dar luta ao CSM onde se deve fazer num Estado de Direito: nos palcos da lei e a ordem, enfrentando uma das cúpulas da Justiça – ou seja, exercendo a nobre função do Jornalismo
Primeira página do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul concedendo o direito de acesso ao PÁGINA UM.
Primeiro, pedindo formalmente os documentos, corria o mês de Dezembro de 2021. Em 21 desses mês, a juíza Ana Sofia Wengorovius, adjunta do CSM, recusou liminarmente, emitindo um parecer alegando que o acesso por um jornalista àqueles documentos violaria ou afectaria “os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”, salientando que, para alguém poder consultar o inquérito, teria obrigatoriamente de invocar um “interesse atendível ou legítimo”.
O PÁGINA UM recorreu então à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), presidida pelo juiz conselheiro Alberto Oliveira, que viria a dar razão ao PÁGINA UM em 17 de Fevereiro de 2022.
Mas nem assim o CSM se disponibilizou a ceder os documentos do inquérito, advogando que o parecer da CADA não era vinculativo, acabando mesmo por “convidar” o PÁGINA UM a recorrer para o Tribunal Administrativo de Lisboa.
O órgão superior de gestão e disciplina dos juízes dos tribunais judiciais portugueses considerou então, através da também juíza Ana Cristina Chambel Matias que “o Requerente [director do PÁGINA UM] não invocou, nem demonstrou que o acesso aos documentos constantes do processo de averiguações em causa são necessários para a tutela de um qualquer seu direito ou interesse legalmente protegido para que lhe seja conferido o direito a esse acesso”, acrescentando que “apesar de notificado por mais de uma vez pelo CSM, não concretizou cabalmente os elementos pretendidos dentro das condicionantes próprias do procedimento e não esclareceu qual a finalidade do acesso e da recolha de tais documentos”.
Na verdade, o PÁGINA UM sempre alegou que o estatuto de jornalista era suficiente, tendo sim recusado justificar se a consulta se consubstanciaria em notícia ou não.
O PÁGINA UM decidiu então seguir para a verdadeira luta judicial: o Tribunal Administrativo, naquele que viria a ser o primeiro processo de intimação financiado pelos seus leitores, através do FUNDO JURÍDICO,
Em sede de contestação, o CSM insistiu na tese da existência de “dados nominativos” nos documentos do inquérito. Porém, em vez de acreditar piamente no CSM, o juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa, Pedro Almeida Moreira, exigiu que lhe fosse enviado “em envelope selado, cópia dos documentos a que o Requerente [director do PÁGINA UM] pretende aceder, de molde a permitir a este Tribunal aquilatar se os mesmos contêm ou não ‘múltiplos dados pessoais’ e, ‘se a isso se chegar, tecer um juízo de proporcionalidade concernente aos interesses que aqui se encontram concretamente em jogo’”.
A sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa, em 30 de Junho do ano passado, foi o primeiro revés para o CSM, uma vez que o juiz Pedro Almeida Moreira considerou, consultando o inquérito à distribuição da Operação Marquês, que este “não configura um documento nominativo, em sentido próprio”, uma vez que “em causa estão unicamente dados atinentes aos intervenientes no procedimento de distribuição processual, atuando no exercício das funções públicas que lhes estão por lei cometidas, não abrangendo qualquer informação relativa à dimensão da vida privada”.
O juiz do Tribunal Administrativo de Lisboa tecia mesmo duras críticas às alegações do CSM, considerando que “a vingar a interpretação que aqui é propugnada pelo Requerido [CSM], isso significaria que o mero nome de um funcionário público que tenha intervindo num qualquer procedimento administrativo apenas poderia ser tornado acessível aos interessados após a ponderação dos interesses em jogo no âmbito de um juízo de proporcionalidade, o que não se mostra aceitável em face das exigências de transparência que impendem sobre a Administração, nos termos constitucional e infraconstitucionalmente consagrados.”
Mas o CSM não se deu por vencido com a opinião da CADA e do Tribunal Administrativo de Lisboa, recorrendo – e obrigando o PÁGINA Um a suportar mais encargos judiciais – para o Tribunal Central Administrativo Sul. E o acórdão demorou, mas saiu no final da passada semana. E é um acórdão demolidor.
Más notícias, portanto, para os conselheiros do CSM.
Mas óptimas notícias para a transparência pública e para a liberdade de imprensa num sistema democrático.
Sentença do juiz Pedro Almeida Moreira foi “validada” por três desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, que lançam críticas à atitude do Conselho Superior da Magistratura.
O acórdão, votado por unanimidade pelos desembargadores Lina Costa (que foi a relatora), Catarina Vasconcelos e Rui Pereira em 29 de Junho passado, arrasa em toda a linha a argumentação que o CSM usou para evitar o acesso ao inquérito.
E até aborda em detalhe o argumento do CSM de que o director do PÁGINA UM não tinha justificado – porque se recusou a justificar, por ser óbvio aquilo que um jornalista faz – a finalidade dos documentos requeridos.
Para os desembargadores, a sentença inicial do juiz Pedro Almeida Moreira é para manter em toda a linha, concluindo que não houve qualquer “erro de julgamento da não pronúncia sobre a não indicação da finalidade do acesso solicitado, nem sobre a natureza pré-disciplinar da informação, além de não ter havido qualquer “erro de julgamento de falta de fundamentação do juízo de proporcionalidade efectuado”.
O acórdão mostra-se, aliás, particularmente importante por clarificar a questão da suposta protecção de dados nominativos, que tem estado a ser levado ao extremo, através da recusa de acesso ou à eliminação até do nome de funcionários públicos em documentos administrativos, como se tem observado no Portal Base com os contratos públicos.
Nessa linha, os desembargadores salientam que “essa presunção devia ter sido efectuada, nos termos da lei [o referido nº 9 do artigo 6º da LADA], pelo Recorrente, “enquanto entidade administrativa que recebeu o pedido (…) e conhece o teor dos documentos em referência, sabendo ou podendo verificar que não respeitam a origem étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, dados genéticos, biométricos ou relativos à saúde, ou dados relativos à intimidade da vida privada, à vida sexual ou à orientação sexual de uma pessoa, titular/es dos dados pessoais neles constantes”, o CSM deveria ter permitido logo o acesso.
Porém, “não o fez”, como escrevem os desembargadores, “recusando o acesso requerido com fundamento de que os documentos eram nominativos e, sustentando no recurso, que têm de ser cumpridos os princípios plasmados no RGPD (Regulamento Geral da Protecção de Dados], como sejam a demonstração e concretização da finalidade do acesso aos dados pessoais contidos em tais documentos e do interesse pessoal e directo no mesmo.”
Os desembargadores concluem que o CSM não poderia ter decido assim, uma vez que o PÁGINA UM, “ao abrigo do direito de acesso a informação não procedimental, pretend[ia] saber o que consta dos documentos e não apenas os dados pessoais, não tendo aquele que observar o que consta do RGPD, mas sim na LADA [Lei do Acesso aos Documentos Administrativos], até em decorrência do disposto no artigo 26º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.”
O CSM foi ainda condenado a pagar as custas do processo, mas pode ainda recorrer para a última instância para o Supremo Tribunal Administrativo. Essa opção implicaria novo atraso num processo que é considerado urgente – mas que já vem de 2021 – e mais custos para o PÁGINA UM.
Mas, se tal suceder, o CSM arrisca também perder uma quarta vez, depois de uma deliberação da CADA, de uma sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa e deste recente acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul.
N.D. Os processos de intimação do PÁGINA UM só são possíveis com o apoio dos leitores. Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados através do FUNDO JURÍDICO. Neste momento, por força de 18 processos em curso, o PÁGINA UM faz um apelo para um reforço destes apoios fundamentais para a defesa da democracia e de um jornalismo independente. Recorde-se que o PÁGINA UM não tem publicidade nem parcerias comerciais, garantindo assim a máxima independência, mas colocando também restrições financeiras.
Ontem, dia 20 de Setembro, no Portal Base foram divulgados 757 contratos públicos, com preços entre os 6,84 euros – para aquisição de material de consumo clínico, pela Administração Regional de Saúde do Alentejo, ao abrigo de acordo-quadro – e os 5.159.800,00 euros – para empreitada de alteração e ampliação de um lar, pela Santa Casa da Misericórdia do Fundão, através de concurso público.
Com preço contratual acima de 500.000 euros, foram publicados 11 contratos, dos quais nove por concurso público e dois ao abrigo de acordo-quadro.
Nos últimos três dias, de sexta-feira passada até ontem, no Portal Base foram divulgados 858 contratos públicos, com preços entre os 1,20 euros – para a aquisição de medicamentos, pelo Hospital Dr. Francisco Zagalo, através de consulta prévia – e os 11.972.313,00 euros – para o fornecimento de refeições escolares, pelo Município da Maia, através de concurso público.
Com preço contratual acima de 500.000 euros, foram publicados 16 contratos, dos quais 13 por concurso público, dois ao abrigo de acordo-quadro e um por ajuste directo.
É falso que não haja dados sobre enfartes ou sobre outras quaisquer doenças que afectam os portugueses, e que se mostra impossível saber a evolução. Mesmo se essa “informação” é garantida pelo Expresso, pois trata-se de misinformation. Na verdade, não só há informação detalhada sobre enfartes como de todas as outras doenças na Base de Dados dos Grupos Homogéneos de Diagnóstico, que o Ministério da Saúde está a lutar até ao Supremo Tribunal Administrativo para não permitir o acesso ao PÁGINA UM. Após duas decisões desfavoráveis, no Tribunal Administrativo de Lisboa, em Janeiro passado, e no Tribunal Central Administrativo Sul, o Ministério de Manuel Pizarro luta agora convencer os desembargadores do Supremo Tribunal Administrativo, a derradeira instância, de que o pedido do PÁGINA UM é “manifestamente abusivo”. Repete 11 vezes este argumento para contestar o direito constitucional à informação de um jornal independente.
Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados pelos leitores e apoiantes, através do FUNDO JURÍDICO.
Uma notícia da última edição de Abril deste ano do semanário Expresso era taxativa: “Portugal sem registo do número de enfartes”. No corpo da notícia, Hélder Pereira, presidente da Sociedade Portuguesa de Cardiologia, explicava que “em Portugal, o registo de casos de enfarte no Registo Nacional de Síndromes Coronários Agudos feito pelos hospitais é voluntário. “Nem metade dos enfartes que acontecem estão registados”, sublinhava.
É assim?
Não, não é verdade. Sendo certo que este registo, gerido pela SPC, peca por defeito, por não ser obrigatório, existe um registo oficial, este sim obrigatório, onde constam todos os doentes admitidos nos hospitais públicos quer sejam por enfartes quer por outros problemas de doenças coronárias. E, enfim, de todas as doenças, acrescido da evolução ao longo do internamento.
Chama-se Base de Dados dos Grupos de Diagnósticos Homogéneos, servindo também como forma de cálculo para financiamento dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde. Os dados, que são anonimizados, permitiriam facilmente – cruzando ainda com as causas da morte do Sistema de Informação dos Certificados de Óbito (SICO) – contabilizar ao dia, à semana, ao mês e ao ano a totalidade dos enfartes, e aliás de toda e qualquer doença e afecção.
A quantidade e qualidade da informação presente na Base de Dados dos Grupos de Diagnósticos Homogéneos é, porém, simultaneamente de enorme utilidade para uma adequada política de saúde pública mas sensíveis, se tornados públicos, para um Governo, porque se consegue detalhar, ao pormenor, o desempenho de cada hospital do Serviço Nacional de Saúde. Permite, ao pormenor, detectar evoluções anómalas de determinadas doenças. Permite, ao pormenor, encontrar indicadores de eventuais negligências médicas ou deficientes desempenhos. Permite saber muito.
E é esse “permite saber muito” que faz com que esteja na “mira” do PÁGINA UM há quase um ano, e faz com que a Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), a entidade responsável pela gestão da Base de Dados dos Grupos de Diagnósticos Homogéneos, lute encarniçadamente para evitar o seu acesso integral e livre.
Expresso noticiou que não há registos do número de enfartes. Não só dos enfartes como de todas as outras doenças na Base de Dados dos Grupos Homogéneos de Diagnóstico, que o Ministério da Saúde está a lutar até ao Supremo Tribunal Administrativo para não permitir o acesso ao PÁGINA UM.
Mas uma coisa é a vontade política, e a cultura de obscurantismo, e outra a Lei.
A “luta” vai, neste momento, já no Supremo Tribunal Administrativo. Esta semana, o PÁGINA UM teve de contra-alegar no recurso apresentado pela Administração Central do Sistema de Saúde, depois desta entidade tutelada pelo ministro Manuel Pizarro ter tido já duas decisões desfavoráveis. A primeira, em 24 de Novembro do ano passado, através da sentença do Tribunal Administrativo de Lisboa. A segunda, mais recente, em 23 de Março deste ano, através do acórdão de três desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul.
Mas o Ministério da Saúde não desiste. Nunca desiste nem desistirá da sua cultura de obscurantismo. O chamado “recurso de revisão”, que apresentou através da sociedade de advogados BAS – a mesma que defende o Infarmed a não conceder outra base de dados anonimizada, o Portal RAM (reacções adversas de medicamentos) – é uma peça de antologia, onde se explana a última cartada para convencer a Justiça da bondade de uma entidade que somente quer afastar dos olhos dos cidadãos sobre aquilo que sucede dentro dos hospitais e no interior dos gabinetes das autoridades de saúde.
Neste recurso, entenda-se, está muito em jogo – e a própria Administração Central do Sistema de Saúde não tem papas na língua em assumir: fala até da relevância de uma decisão numa “dimensão social” – uma forma de dizer “dimensão política”, se o Supremo Tribunal Administrativo confirmar a legitimidade do acesso à base de dados.
Victor Herdeiro, presidente da ACSS, quarto a contar da esquerda, durante a sessão de apresentação dos novos Estatutos do SNS em 7 de Julho do ano passado.
Atente-se, por exemplo, a esta passagem crucial no argumentário usado pela sociedade de advogados que defende esta entidade tutelada pelo Ministério da Saúde:
“A capacidade de repercussão social da questão que subjaz aos presentes autos é evidente, designadamente pelo facto de, atualmente, ser possível identificar um vasto número de pedidos de acesso a documentação administrativa que contêm, em regra, dados pessoais, especificamente dados pessoais de natureza clínica, não sendo a ACSS a única entidade objeto de pedidos desta natureza, conforme tem vindo a ser objeto do conhecimento público. Ou seja, os contornos da questão a apreciar nos presentes autos indiciam que a solução a adotar poderá servir de bússola para a apreciação de casos análogos, extravasando, por isso, a esfera das partes aqui envolvidas. Deste modo, a questão a apreciar no presente recurso revela uma especial capacidade de repercussão social, termos em que a utilidade da decisão a proferir por este Supremo Tribunal extravasa tanto os limites do caso concreto como as partes envolvidas no litígio, impondo-se, por isso, um crivo mais exigente na solução a alcançar, justificando-se, nesses termos, e também por tais razões, a admissibilidade do presente recurso de revista.”
Por outras palavras: o Ministério da Saúde está preocupado com os outros processos de intimação em curso intentados pelo PÁGINA UM, sobretudo relacionados com bases de dados de saúde, mesmo se estes são anonimizados ou anonimizáveis – ou seja, impossibilitam a identificação de qualquer pessoa.
Brande um argumento político associado ao argumento da protecção da intimidade das pessoas – que está já protegida pela anonimização – para que, com isso, fiquem protegidos pela sindicância do desempenho do Serviço Nacional de Saúde e das políticas de saúde por parte de uma imprensa independente.
Sentença de Novembro de 2022 e Acórdão de Março deste ano concedem legitimidade ao PÁGINA UM a aceder a uma base de dados anonimizada. ACSS argumenta agora basicamente que o pedido é “manifestamente abusivo”.
No argumentário para “sensibilizar” os conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, a Administração Central do Sistema de Saúde não se cansa de reputar e repetir, por 11 vezes, que o pedido de acesso à base de dados – que é susceptível de anonimação, conforme um despacho assim o admite – é “manifestamente abusivo”.
Por 11 vezes, não vá, pensará o Ministério da Saúde, os conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo estarem desatentos na leitura de algumas das 26 páginas.
Sim, são 11 vezes, a saber:
1 – “Ora, a realização do interesse público que incumbe à Administração Pública e, neste caso, à ACSS nos termos que vêm previstos na sua Lei Orgânica, determina que não deve a Administração executar tarefas que visem satisfazer pedidos manifestamente abusivos e que, em rigor, contendem diretamente com a prossecução das suas efetivas missões e atribuições, conforme sucede in casu.” (pg. 11)
2 – “A questão basilar, neste caso, é, portanto, a seguinte: será razoável e conforme aos princípios gerais da atividade administrativa, concluir que a Administração Pública e, neste caso, a ACSS, deve ser condenada a satisfazer pedidos manifestamente abusivos que, para além de o serem, se afiguram prescindíveis por já terem sido previamente, in totum, satisfeitos? A resposta parece ser, necessária e indubitavelmente, negativa, à luz, uma vez mais, do princípio da proporcionalidade.” (pg. 11)
3 – “Neste sentido, assume uma inegável relevância social fundamental a delimitação das verdadeiras funções da Administração Pública, sob pena de se admitir, levianamente, que a Administração deve satisfazer todo e qualquer pedido, ainda que manifestamente abusivo e desrazoável, o que não se pode admitir.” (pg. 12)
4 – “A desrazoabilidade da decisão do TCA Sul, inclusive, motivo de espanto da Recorrente, uma vez que, sendo os órgãos jurisdicionais conhecedores diretos do número limitado de meios e da dificuldade inerente à prossecução e concretização das missões e atribuições dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública, deles se esperaria um mais adequado juízo acerca da (des)proporcionalidade e (des)razoabilidade de pedidos de acesso a informação que, por se revelarem abusivos e, e[m] rigor, desnecessários, impedem uma eficaz prossecução das aludidas missões e atribuições.” (pg. 13)
5 – “Em suma, tais questões, incidem, fundamentalmente, sobre os seguintes aspetos, manifestamente contrários ao princípio da proporcionalidade: i) o pedido de informação subscrito é manifestamente abusivo, atenta a sua dimensão, bem como a dimensão da anonimização dos dados pessoais que dela constem; ii) o prazo de dez dias concedido à Recorrente para o fornecimento daquela informação com o consequente expurgo dos dados pessoais é manifestamente incompatível com o esforço, os meios e os recursos que aquela tarefa implica; e iii) a informação constante do Portal da Transparência já satisfaz, in totum, a pretensão do aqui Recorrido. Em face do exposto, é cristalina a relevância jurídica e social fundamentais da apreciação do caso dos presentes autos, sendo ainda tal apreciação necessária para uma melhor aplicação do direito, estando, assim, preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade consagrados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.” (pg. 15)
6 – “Mais acrescenta o n.º 3 do artigo 15.º do mesmo diploma que «[a]s entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, sem prejuízo do direito de queixa do requerente». Em face do que antecede e da circunstância de consubstanciar um facto notório que a base de dados GDH contém uma vastidão de informação, designadamente atenta a janela temporal desenhada pelo Recorrido, a conclusão de que tal pedido é desproporcional, desrazoável e excessivamente oneroso para a ACSS decorre, em todo o caso, das regras da experiência comum, conforme já referido em sede de análise da admissibilidade do presente recurso.” (pg. 18)
7 – “Em síntese, a violação do princípio da proporcionalidade manifesta-se na circunstância de não ser razoável condenar a Recorrente na satisfação de um pedido que é, por natureza, manifestamente abusivo, bem como pela circunstância de, mesmo que assim não se entenda, se ter condenado a ACSS a satisfazer tal pedido no prazo reduzido de dez dias e, ainda, na circunstância de tal pedido ter sido já cabalmente satisfeito por via da publicação dos dados no supramencionado Portal.” (pg. 20)
8 – “Determina o princípio da proporcionalidade que não deve, sem mais, ser admitido o sacrifício desproporcionado de interesses próprios da Administração. É, no entanto, precisamente isso que se verifica in casu, uma vez que a decisão do douto Tribunal a quo se revela manifestamente desproporcional ao considerar procedente um pedido de informação manifestamente abusivo, concedendo, nesse quadro, um reduzido prazo de dez dias para a sua satisfação, não atendendo, contudo, ao facto de tal pedido já estar integralmente satisfeito atenta a informação publicamente disponível no Portal da Transparência do SNS.” (pg. 22)
9 – “Nesta ótica, o presente recurso assume um papel fundamental na resposta à questão de saber qual é, afinal, o papel da Administração Pública (em concreto, da ACSS) e, nesse caso, se lhe deve ser exigida a satisfação de pedidos manifestamente abusivos, desproporcionais e desrazoáveis, em detrimento do desempenho de todas as funções que efetivamente lhe incumbem nos termos da lei.” (pg. 23)
10 – “Dito isto, refira-se que a violação do princípio da proporcionalidade pelo TCA Sul consubstancia-se, em síntese, no facto de o pedido formulado pelo Recorrido ser manifestamente abusivo atenta a dimensão da informação requerida, bem como pela circunstância de o prazo fixado pelo tribunal para a satisfação de tal pedido ser absolutamente insuficiente e incompatível com as circunstâncias do caso concreto, e, ainda, pelo facto de não se compreender em que medida pode a Recorrente ser condenada a satisfazer um pedido já satisfeito, conforme fica demonstrado por via da consulta e análise dos dados publicados no Portal da Transparência do SNS.” (pg. 24)
11 – “Atentas as regras da experiência comum e o facto de a excessiva onerosidade inerente ao pedido do Recorrido consubstanciar um facto notório, mesmo que tal não tivesse sido alegado ou o tivesse sido imperfeitamente, sempre se alcançaria a conclusão de que a anonimização do vasto número de dados aqui em causa representa uma violação do princípio da proporcionalidade, consubstanciando um pedido manifestamente abusivo e, por isso, inaceitável.” (pg. 25)
E, no entanto, o PÁGINA UM somente está a fazer jornalismo num país que, dentro de meses, comemora os 50 anos de Democracia. Tem agora a palavra o Supremo Tribunal Administrativo.
N.D. Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados pelos leitores e apoiantes, através do FUNDO JURÍDICO. Neste momento, por força de 18 processos em curso, o PÁGINA UM faz um apelo para um reforço destes apoios fundamentais para a defesa da democracia e de um jornalismo independente. Recorde-se que o PÁGINA UM não tem publicidade nem parcerias comerciais, garantindo assim a máxima independência, mas colocando também restrições financeiras.
É mais um exemplo paradigmático de um país sem rigor e sem transparência. Candidamente, a Parque Escolar, a empresa pública que gere os edifícios do ensino secundário, não mostra contas desde 2019, não tem presidentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, mas recebeu mais 92,7 milhões de euros no final do ano passado por decisão governamental. E pode vir ainda a ter um papel de promoção da habitação pública. Como corolário, recusa disponibilizar os relatórios financeiros ao PÁGINA UM. Ontem, seguiu uma intimação para o Tribunal Administrativo de Lisboa para que a empresa pública entregue, pelo menos, as demonstrações financeiras que terão sido já enviadas aos Ministérios das Finanças e da Educação. A via judicial é já a derradeira opção para fazer germinar a transparência que cubra um Estado cada vez mais opaco.
Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados pelos leitores e apoiantes, através do FUNDO JURÍDICO. Apoie esta luta pela transparência da Administração Pública feita por um jornal independente e corajoso.
A lei obriga, sem excepção, que todas as empresas, quer privadas quer públicas, apresentem e aprovem as suas contas anuais até ao final de primeiro semestre, com as demonstrações financeiras. Mas há pelo menos uma empresa pública que se “esqueceu” em 2019. E voltou a “esquecer-se” do prazo em 2020. E em 2021. E também em 2022. Em 2023, Junho ainda não chegou, mas poderá seguir o mesmo caminho.
Essa empresa pública chama-se Parque Escolar e foi criada em 2007, durante o Governo Sócrates, com a missão de requalificar e modernizar os edifícios das escolas do ensino secundário, através de um contrato-programa que vigorará até 2037.
No site desta empresa pública – que, depois de polémicas sem fim durante o Governo Sócrates, surgiu recentemente na imprensa como a entidade que poderá vir a assumir funções de promoção de habitação pública –, o último relatório e contas refere-se ao ano de 2018. Mesmo assim, este relatório, bem como os dos anos de 2016 e 2017, apenas foram publicados em Março do ano passado, o que suscitou então questões da Iniciativa Liberal junto do Ministério das Finanças, que tutela a empresa pública. Segundo informações avançadas então pelo Jornal de Negócios, a dívida da empresa em 2021 seria de 981,7 milhões de euros.
Em Maio do ano passado, o ministro da Educação, João Costa, garantia ao Jornal de Negócios que os relatórios e contas em falta estariam disponíveis “brevemente”. O conceito de “brevemente” no dicionário do Ministério responsável pelo sistema de ensino português tem bastante flexibilidade temporal.
A gestão da Parque Escolar é, com efeito, bastante sui generis, até porque tem funcionado há mais de um ano apenas com dois vogais, e sem presidente do conselho fiscal. Após a saída do anterior presidente do Conselho de Administração, Filipe Alves da Silva, em 28 de Fevereiro do ano passado, o Ministério da Educação não parece estar com muita pressa para indicar um nome à Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública (CReSAP).
Certo é que, mesmo sem contas aprovadas, ou divulgadas publicamente, a Parque Escolar tem tido injecções de capital por parte do Governo.
Em Dezembro passado, através de uma Resolução de Conselho de Ministros, o Governo atribuiu a esta empresa pública quase 92,7 milhões de euros “como contrapartida pela prestação dos serviços de interesse público (…) no âmbito do Programa de Modernização do Parque Escolar destinado ao Ensino Secundário relativo ao ano de 2022 e autorizar a realização da respetiva despesa.”
Perante esta situação, o PÁGINA UM pediu em 4 de Abril passado aos dois vogais da Parque Escolar que disponibilizassem “relatórios e contas integrais referentes a 2019, 2020, 2021 e 2022, tais como entregues aos Ministérios da Educação e das Finanças”, ou em alternativa, caso não existissem os documentos “com essa denominação específica”, as diversas demonstrações financeiras, os balanços, as demonstrações dos resultados por natureza, as demonstrações das alterações no capital próprio e as demonstrações de fluxos de caixa.
João Costa, ministro da Educação, prometeu em Maio do ano passado que as contas de 2019, 2020 e 2021 seriam mostradas “brevemente”. Um ano depois, e se assim continuar, para breve juntar-se-á o atraso das contas de 2022.
Além disso, também se solicitou, para cada ano, “cópia dos ofícios que acompanharam os ditos relatórios e contas (dos anos 2019 a 2022) ou as demonstrações financeiras (dos anos 2019 a 2022) aquando do seu envio, para aprovação, ao Ministério da Educação e ao Ministério das Finanças.”
Como a Parque Escolar nem sequer respondeu, ontem o PÁGINA UM apresentou uma intimação junto do Tribunal Administrativo de Lisboa. O processo já foi distribuído, tendo recebido o número 1480/23.1BESLSB. Nesta fase, a Parque Escolar será notificada e obrigada a justificar-se perante o juiz dos motivos da recusa destes documentos administrativos, podendo, se não os entregar voluntariamente, vir a ser obrigada por sentença, sob pena de os seus administradores serem multados.
Estes processos são considerados urgentes, embora em desfechos que lhes são desfavoráveis, a Administração Pública e os Ministérios estejam sempre a optar por recorrer das sentenças.
N.D. Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados pelos leitores e apoiantes, através do FUNDO JURÍDICO. Neste momento, por força de 18 processos em curso, o PÁGINA UM faz um apelo para um reforço destes apoios fundamentais para a defesa da democracia e de um jornalismo independente. Recorde-se que o PÁGINA UM não tem publicidade nem parcerias comerciais, garantindo assim a máxima independência, mas colocando também restrições financeiras.
Ao Tribunal Administrativo de Lisboa, em Janeiro passado, o Ministério de Manuel Pizarro jurou que não havia contratos de compra das vacinas contra a covid-19, que tudo fora negociado pela Comissão von der Leyen. Hoje, cerca de quatro meses depois, ao jornal Público, o Ministério da Saúde informa que afinal celebrou 14 contratos com seis farmacêuticas. O processo de intimação, ainda em análise, envolve também manipulação do Portal Base, onde quatro contratos estiveram durante dois anos online, mas foram suprimidos. Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados pelos leitores e apoiantes, através do FUNDO JURÍDICO.
O Ministério da Saúde garantiu ao jornal Público que “entre 2020 e este ano Portugal celebrou 14 contratos com seis fornecedores de vacinas e que foram entregues cerca de 40 milhões de um total de 61,7 milhões de doses [de vacinas contra a covid-19] encomendadas e adquiridas para o período até 2023”, de acordo com a notícia de manchete da edição de hoje.
A assumpção da existência de 14 contratos, assinados pela Administração Pública, constitui assim uma confissão de ter o Ministério da Saúde mentido ao Tribunal Administrativo de Lisboa no âmbito da intimação do PÁGINA UM apresentada no último dia do ano passado.
Manuel Pizarro, ministro da Saúde.
No decurso dessa intimação, ainda em análise judicial – em que o PÁGINA UM pretende ter acesso aos contratos assinados por entidades tuteladas pelo Ministério da Saúde, bem como as guias de transporte e comunicações com as farmacêuticas –, o Ministério de Manuel Pizarro começou por alegar a existência de uma auditoria em curso à gestão das vacinas, algo que nunca comprovou nem justificou, e que nem conflitua com uma consulta. E também tentou convencer o Tribunal Administrativo de Lisboa de que não existiam sequer contratos entre entidades públicas portuguesas e as farmacêuticas.
Tanto num ofício da DGS, assinado por Graça Freitas, enviado ao PÁGINA UM em Dezembro, como nas alegações ao processo de intimação, o Ministério da Saúde, argumenta-se que, no âmbito da aquisição de vacinas contra a covid-19 se “estabeleceu um processo de contratação central”, através dos denominados Advance Purchase Agreements (APAs), entre a Comissão Europeia e as farmacêuticas, acrescentando que isso “dispensa[ria] os Estados-membros de qualquer procedimento adicional de contratação”.
E no ponto 13 dessa alegações, na página 4, o Ministério da Saúde é taxativo: “Tudo isto para concluir que este Ministério da Saúde não possui os documentos solicitados [negrito no original] sendo certo que cada entidade requerida [de acordo com a Lei do Acesso aos Documentos Administrativos] só tem de facultar informação ou documentação que detenha ou possua”.
Com a informação transmitida agora ao jornal Público, cai assim por terra esse argumento, ou seja, o Ministério da Saúde mentiu a uma instância judicial.
Ao Tribunal Administrativo de Lisboa, o Ministério da Saúde garante que não tem contratos. Cerca de quatro meses depois, ao Público, o Ministério da Saúde diz que celebrou 14 contratos com seis fornecedores de vacinas contra a covid-19.
Aliás, conforme o PÁGINA UM também já tinha destacado, durante cerca de dois anos, chegaram a constar quatro contratos no Portal Base de compra de vacinas contra a covid-19, todos assinados pela DGS: dois com a Pfizer e outros dois com a Moderna. Os quatro contratos originais encontram-se, contudo, já guardados no servidor do PÁGINA UM.
Porém, estes quatro contratos – que abrangiam uma percentagem minoritária das cerca de 45 milhões de doses supostamente adquiridas pelo Governo – foram apagados do Portal Base em Janeiro passado, poucos dias após a interposição na intimação pelo PÁGINA UM, sendo substituídos por folhas em branco.
O Ministério da Saúde pretendeu assim manipular a juíza do processo, fazendo crer que estavam em causa documentos confidenciais, algo que não encontra respaldo na legislação de contratação pública.
O Ministério da Saúde tem, no âmbito dos contratos das vacinas contra a covid-19, cultivado uma postura de absoluto obscurantismo e manipulação.
Recorde-se que se ignoram ainda os custos totais dos contratos são ainda desconhecidos, mas as contas ainda não estão fechadas. Ao nível da União Europeia apenas foram administradas cerca de 60% das vacinas contratualizadas pela Comissão von der Leyen no ano de 2020, o que significa que poderão ter de ser pagas muitos milhões de doses que nunca serão utilizadas, numa altura em que a procura pelos cidadãos é extremamente escassa.
Ursula von der Leyen, presidente da Comissão Europeia, negociou contratos com cláusulas de confidencialidade que podem ser ilegais e redundar em compras supérfluas. O obscurantismo da Comissão Europeia alastra até Portugal.
A postura do Ministério da Saúde perante o Tribunal, não respondendo sequer às solicitações da juíza do processo, Telma Nogueira, a par da manipulação do Portal Base, levou mesmo o PÁGINA UM a apresentar uma queixa por litigância de má-fé.
De acordo com o Código do Processo Civil, um litigante de má-fé é a parte que, “com dolo ou negligência grave”, por exemplo, tenha “alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa” ou “tiver praticado omissão grave do dever de cooperação”.
N.D. Todos os encargos do PÁGINA UM nos processos administrativos, incluindo taxas de justiça e honorários de advogado, têm sido suportados pelos leitores e apoiantes, através do FUNDO JURÍDICO. Neste momento, por força de 18 processos em curso, o PÁGINA UM faz um apelo para um reforço destes apoios fundamentais para a defesa da democracia e de um jornalismo independente. Recorde-se que o PÁGINA UM não tem publicidade nem parcerias comerciais, garantindo assim a máxima independência, mas colocando também restrições financeiras.