Regulador dos media não pode esconder dados financeiros da IURD, diz parecer da CADA

Helena Sousa, ex-jornalista e presidente da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), e os seus colegas do Conselho Regulador, não podem continuar a proteger a Igreja Universal do Reino de Deus (IURD), permitindo a ocultação dos dados financeiros daquela associação religiosa. Quem o diz é a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), em parecer aprovado após queixa do PÁGINA UM.

Em causa está o impedimento da ERC em permitir o acesso aos documentos financeiros que a IURD – tal como todos as entidades e empresas detentoras de órgãos de comunicação social – está obrigada pela Lei da Transparência dos Media a enviar anualmente ao regulador. Sem qualquer sustentação legal, e contrariando as directizes do anterior Conselho Regulador, a equipa de Helena Sousa permitiu que a IURD, que tem sido representada pela poderosa sociedade Abreu Advogados, deixasse de divulgar os seus dados financeiros globais, passando a reportar apenas informações não validadas e relativas à sua actividade mediática.

A mudança ocorreu sob a presidência de Helena de Sousa, sem qualquer deliberação formal, permitindo à IURD ocultar as movimentações financeiras das suas actividades globais, que, entre 2017 e 2022, envolveram 209 milhões de euros. A ERC justificou a decisão alegando que a actividade de comunicação da IURD seria “secundária”. Um argumento que não tem uma base factual: a igreja evangélica de origem brasileira detém, directa e indirectamemnte, 12 rádios, dois jornais e um canal televisivo (UniFé TV), incluindo os meios de comunicação da sua ‘holding’ Global Difusion, que acumulava dívidas de 58 milhões de euros e estava em falência técnica em 2022.

Face à habitual recusa da ERC em permitir acesso a documentos administrativos, com atitudes de reiterada prepotência, o parecer da CADA acaba por revelar mais uma vez a postura obscurantista do regulador dos media – algo que se tornou recorrente e de uma impunidade desarmante. Com efeito, de acordo com o parecer da CADA, embora a ERC possa determinar aquilo que pode ser revelado publicamente, esse acto não impede o acesso a outra informação em sua posse, que venha a ser solicitada, por exemplo, por um jornalista.

“Uma coisa é o cumprimento de deveres de divulgação activa de informação no âmbito das competências da ERC, enquanto reguladora das entidades que prosseguem atividades de comunicação social; outra coisa é o direito de acesso aos registos e arquivos da administração pública”, salienta o parecer da CADA, agora presidida pela juíza conselheira Maria do Céu Neves.

Helena Sousa, presidente do Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Na argumentação, a CADA salienta que “o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não se confunde, não exclui ou colide com os deveres de divulgação activa que impendem sobre a ERC – nem vice-versa”. Ou seja, o regulador dos media até tem liberdade de divulgar o que lhe apetece, mesmo sem uma base legal, mas não pode depois impedir que alguém queira aceder aos documentos originais, incluindo troca de correspondência entre as partes. A CADA destaca, de forma clara, que mesmo se os elementos financeiros globais da IURD não sejam divulgados pela ERC, “não deixa de ser acessível por qualquer interessado no quadro da LADA [Lei do Acesso aos Documentos Administrativos”.

Este é mais um episódio de um absurdo caso envolvendo as dificuldades de acesso a documentos detidos pela ERC, uma entidade ironicamente criada pela Constituição para defesa da liberdade de imprensa e acesso à informação. O PÁGINA UM já se viu mesmo obrigado a recorrer ao Tribunal Administrativo para que o regulador disponibilizasse documentos, mesmo de forma contrariada. Extrajudicialmente, a CADA já se pronunciou por seis vezes sobre as atitudes de bloqueio por parte da ERC, sempre de forma desfavorável a esta entidade, conforme se pode ver aqui (1), aqui (2), aqui (3), aqui (4), aqui (5) e aqui (6).

Após este parecer, a ERC pode decidir acatar ou não o parecer da CADA, porque não é vinculativo. Em todo o caso, sobre este caso da IURD, e no decurso de uma notícia do PÁGINA UM em 30 de Outubro do ano passado, a ERC está ainda a analisar uma queixa apresentada pela Abreu Advogados como representante da igreja evangélica. O mais curioso dessa queixa, por alegada falta de rigor, é que a notícia visada envolve a actuação à margem da lei da própria ERC, que assim poderá vir a decidir em causa própria.

Foto: PÁGINA UM

Saliente-se que a ERC tem poderes, que usa de forma arbitrária, para apreciar queixas sobre a alegada falta de rigor dos órgãos de comunicação social, cuja análise é conduzida de uma forma muito sui generis. O director do órgão de comunicação social é ‘convidado’ a pronunciar-se sem saber qual a acusação em concreto, e depois é elaborada uma deliberação crítica sobre a qual o Conselho Regulador aceita ou não uma reclamação posterior.

Como estas deliberações da ERC não implicam uma penalidade, não são consideradas actos administrativos – são assim meros bitates (embora possam ser usados para descredibilizar jornais e jornalistas incómodos) –, nem sequer são passíveis de impugnação judicial.


N.D. O PÁGINA UM usou uma fotografia de Helena Sousa na “Galeria de Imagens” da ERC, onde surge uma referência a ser obrigatória uma autorização por escrito para o seu uso. Mais uma vez a ERC exorbita as suas competências e poderes. A ERC é um organismo público e, como tal, está vinculada ao princípio da transparência da Administração Pública e ao direito constitucional de acesso à informação. Nos termos da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei n.º 26/2016), os documentos detidos por entidades públicas – incluindo fotografias institucionais que documentam a sua actividade – são de acesso livre e podem ser utilizados sem necessidade de qualquer autorização prévia, salvo se estiverem protegidos por excepções legais devidamente fundamentadas, como questões de segurança, privacidade ou sigilo legal.

Além disso, nos termos do artigo 8º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, os textos e documentos oficiais produzidos pela Administração Pública não são protegidos por direitos de autor. Fotografias institucionais que servem para ilustrar a actividade da ERC, ou os seus membros, não podem, portanto, ser restringidas com base numa alegada necessidade de autorização, tanto mais se forem expostas no seu site.

A imposição de uma autorização prévia para a utilização destas imagens constitui uma tentativa ilegítima de controlo sobre a circulação de informação pública e não tem qualquer fundamento legal. O PÁGINA UM não reconhece qualquer legitimidade a esta exigência e não aceita estar condicionado ao uso de imagens institucionais públicas.