A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) pediu ao Tribunal Administrativo de Lisboa que rejeite a intimação apresentada pelo PÁGINA UM para obter acesso integral à identidade dos doadores de partidos políticos e campanhas eleitorais, sustentando que actuou com “prudência administrativa” ao seguir o parecer da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que recomenda a ocultação dos elementos identificativos dos cidadãos que financiam a actividade partidária.
A resposta da ECFP, apresentada na segunda-feira passada no TAL, surge no âmbito do processo judicial desencadeado pelo director do PÁGINA UM, Pedro Almeida Vieira, após a entidade ter autorizado apenas um acesso parcial aos processos de financiamento político dos anos de 2023, 2024 e 2025, permitindo a consulta dos documentos mas expurgando os nomes dos doadores.

Na peça processual agora entregue em tribunal, para contestar a intimação do PÁGINA UM – o único órgão de comunicação social a não aceitar a recusa –, a ECFP não contesta que os donativos sejam informação relevante para o escrutínio democrático. Pelo contrário, admite existir uma tensão entre transparência e protecção de dados pessoais. Contudo, defende que não lhe competia resolver de forma autónoma esse conflito e que, perante uma matéria controversa, optou por seguir o entendimento da CADA, organismo que considera ser o legalmente competente para se pronunciar sobre o acesso a documentos administrativos.
Note-se, contudo, que nunca antes do mandato da juíza Carla Cardador, que tomou posse em Outubro de 2023, nunca a ECFP colocara obstáculos à consulta do nome dos doadores. E mesmo o Tribunal Constitucional, quando analisa as impugnações a coimas aplicadas, faz referências expressas, como se pode verificar num recente acórdão sobre a candidatura de André Ventura às Presidenciais de 2021.
A argumentação da ECFP assenta agora num ponto central inaudito: a entidade afirma que a divulgação dos nomes dos doadores poderia expô-la a responsabilidade civil e contraordenacional caso viesse a ser considerada uma violação do Regulamento Geral sobre a Protecção de Dados (RGPD). Por isso, sustenta que uma decisão de divulgar integralmente os nomes dos financiadores dos partidos, contrariando o parecer da CADA, poderia dar origem a pedidos de indemnização por parte dos titulares dos dados e até a sanções da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Curiosamente, a resposta da ECFP ao Tribunal Administrativo não afirma que exista uma norma legal que determine qualquer segredo da identidade dos doadores. Em vez disso, apenas procura demonstrar que existe incerteza jurídica suficiente para justificar a sua decisão de anonimizar os documentos. A entidade recorda que pediu um parecer à CADA em Janeiro deste ano, após vários pedidos apresentados por órgãos de comunicação social, e sublinha que o parecer obtido por pessoas maioritariamente indicadas por partidos políticos concluiu que a consulta dos processos deveria ser permitida apenas após a remoção dos elementos que identificassem os doadores.
A ECFP invoca ainda uma norma da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), defendendo que o acesso a documentos nominativos exige a demonstração de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, sustentando que esse requisito não resulta, de forma automática, da qualidade de jornalista. Esta tem sido, de forma sistemática, um expediente argumentativo defendido por entidades públicas que, mais de cinco décadas após a Revolução dos Cravos, usam todos os expedientes para alimentar a ocultação de documentos, sobretudo a jornalistas incómodos.
Esta posição da ECFP colide, de forma frontal, com os argumentos avançados pelo PÁGINA UM na intimação entregue em Abril passado. Na peça judicial, o jornal sustentou que o financiamento dos partidos constitui matéria de interesse público qualificado, cuja transparência se mostra essencial ao escrutínio democrático, defendendo que a decisão da ECFP restringe de forma ilegítima o direito de acesso à informação administrativa e os direitos dos jornalistas.

A entidade presidida por Carla Cardador procura também convencer o tribunal de que o próprio Parlamento reconhece a existência de dúvidas jurídicas nesta matéria. Para isso, aponta a apresentação recente de três projectos de lei — do Bloco de Esquerda, do PS e do Livre — destinados a clarificar o regime de divulgação dos doadores dos partidos. Segundo a ECFP, o simples facto de existirem iniciativas legislativas com soluções distintas demonstra que a resposta não é tão evidente quanto o PÁGINA UM pretende fazer valer em tribunal.
Outro aspecto relevante da resposta é o reconhecimento explícito de que a própria ECFP solicitou à Assembleia da República uma intervenção legislativa urgente nesta matéria. A entidade admite assim que o actual quadro legal gera dificuldades interpretativas e pede ao legislador que clarifique a forma como deve ser feita a ponderação entre transparência do financiamento político e protecção dos dados pessoais dos doadores.

Este litígio assume particular relevância porque poderá produzir uma decisão judicial com impacto muito para além do caso concreto. Quando apresentou a intimação, o PÁGINA UM sustentou que a ocultação dos nomes enfraquece o escrutínio democrático e impede os jornalistas de verificar quem financia os partidos políticos.
No essencial, este processo coloca frente a frente duas visões opostas sobre a transparência do financiamento partidário. De um lado, o PÁGINA UM defende que os cidadãos têm o direito de saber quem financia a actividade política e que a protecção de dados não pode transformar-se num mecanismo de secretismo administrativo. Do outro, a ECFP sustenta que não podia ignorar o parecer da CADA e que a divulgação dos nomes dos doadores poderia colocá-la numa situação de ilegalidade.
Será agora o Tribunal Administrativo de Lisboa a decidir se a identidade de quem financia partidos políticos deve continuar escondida atrás de uma interpretação restritiva da legislação de acesso aos documentos administrativos ou se, pelo contrário, prevalece o princípio da transparência num domínio sensível para a saúde da democracia.
















































