52 anos após a ‘Revolução dos Cravos’: Amadeu Guerra defende que jornalistas não têm legitimidade para consultar averiguação da Spinumviva


O Ministério Público defende que um jornalista não tem “interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido” para consultar e obter cópias da averiguação preventiva aberta no caso Spinumviva, que envolve a empresa familiar fundada e gerida pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro. E chega a dizer que nem sequer quando o jornalista invoque a “sua função de fiscalização do poder público”.

Convém referir que o PÁGINA UM destacou, na petição junto do tribunal, que a actividade jornalística está “orientada para o escrutínio de actos e decisões de entidades públicas e para a fiscalização democrática do exercício do poder, no quadro da liberdade de imprensa e do direito dos cidadãos
à informação”. Algo que, para a Procuradoria-Geral da República (PGR), num país democrático, aparenta não ser suficiente.

Amadeu Guerra, Procurador-Geral da República. Foto: D.R.

A posição consta da resposta enviada pela PGR, assinada pela procuradora-geral adjunta Isabel Varandas, ao Tribunal Administrativo de Lisboa, no âmbito de uma acção de intimação para prestação de informações intentada pelo jornal PÁGINA UM, apresentada no mês passado. Após uma recusa inicial da PGR, a intimação pretende que o tribunal sentencie o direito de acesso à documentação relativa à averiguação preventiva arquivada por Amadeu Guerra no final de 2025, sem se conhecerem os pressupostos e diligências efectivamente tomadas pelo DCIAP.

No documento remetido ao tribunal, a PGR sustenta, em primeiro lugar, que nem a PGR nem o Ministério Público dispõem sequer de personalidade jurídica, acrescentando que também o próprio procurador-geral da República, Amadeu Guerra, apesar de exercer esse cargo enquanto órgão do Estado, não possui personalidade judiciária.

Esta tese constitui uma tentativa, usada genericamente em outras situações, de ficar à margem da lei, numa espécie de limbo. Saliente-se, no entanto, que, embora a PGR deseje, só por isso, que o caso seja arquivado, tem sido prática comum nos tribunais administrativos ‘trocar’ o réu — ou seja, em vez de ser a PGR o réu, passa a ser o Estado Português, mesmo se a defesa seja feita pelo Ministério Público.

Luís Montenegro com o seu actual colega de Goveno, o ex-director da PJ Luís Neves, cuja intervenção da averiguação preventiva se desconhece. Foto: D.R.

Mas a estratégia de Amadeu Guerra para manter a averiguação preventiva relacionada com os negócios familiares do primeiro-ministro longe dos holofotes passa também por outra via, considerando que não se tratam de documentos administrativos, mesmo após o arquivamento.

Na argumentação enviada na passada quinta-feira ao Tribunal Administrativo de Lisboa, a PGR defende que as averiguações preventivas, decorrentes de uma lei de 1994 de prevenção da criminalidade violenta e económica-financeira altamente organizada ou de especial complexidade, são de natureza “materialmente jurisdicional”, uma tese estrambólica, considerando que a qualificação de actos como “materialmente jurisdicionais” é tradicionalmente reservada à actividade dos tribunais, sendo o Ministério Público um órgão de magistratura que promove a acção penal mas não exerce funções de julgamento.

Além disso, recorrendo a dois pareceres antigos da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), a PGR defende que as acções de prevenção criminal “nada têm a ver com qualquer actividade administrativa, designadamente aquela desenvolvida pela PGR na gestão dos seus serviços e do Conselho Superior do MP no exercício de poderes de gestão e disciplinares dos magistrados e funcionários públicos”.

Trecho da defesa da Procuradoria-Geral da República que defende a falta de legitimidade dos jornalistas mesmo se invocam a “sua função de fiscalização do poder público”.

Para sustentar que as averiguações preventivas não se encaixam em actos administrativos, a PGR refere que as diligências realizadas “visam, tão só, saber se, a final, existem razões para fundamentar a abertura de um inquérito criminal” e que “não se destinam a preparar qualquer ‘manifestação (…) de vontade dos órgãos da Administração Pública”.

Ou seja, a PGR não quer ser ‘carne’ nem ‘peixe’. Por um lado, descreve a averiguação preventiva como um conjunto de diligências destinadas a apurar se existem fundamentos para abrir um inquérito criminal — ou seja, uma fase preparatória de uma decisão institucional do Ministério Público. Por outro lado, procura afastar qualquer qualificação administrativa desses actos, colocando-os numa espécie de zona intermédia onde não seriam nem administrativos nem jurisdicionais.

Essa construção conceptual, que parece destinada sobretudo a afastar o regime da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, acaba por suscitar a questão essencial: se tais actos são praticados por um órgão público no exercício de funções públicas e visam fundamentar uma decisão institucional, torna-se difícil compreender como podem ficar totalmente fora do escrutínio público.

Procuradoria-Geral da República alega que não pode ser réu nos tribunais administrativos. Mas nos últimos cinco meses, somente no Tribunal Administrativo de Lisboa, surge como réu em cinco procssos.

Noutra linha, a PGR defende que os documentos de averiguação preventiva são secretos, alegando “dever absoluto de sigilo dos magistrados do Ministério Público, elementos da Polícia Judiciária, oficiais de justiça e outras pessoas que colaborem na indagação”. Porém, esta tese, já usada por outras entidades, cai por terra nos tribunais administrativos: são os intervenientes (pessoas) que têm o dever de sigilo, mas tal não se aplica aos documentos administrativos.

Por outro lado, a PGR também invoca uma directiva feita a preceito para este caso, no início deste ano, que estabeleceu que “não é permitida a consulta ou a obtenção de certidão ou
cópia por qualquer pessoa ou entidade.” Mas existe um pequeno problema: as directivas da PGR são internas e não têm qualquer força legal perante terceiros, apenas sendo demonstrativas de uma postura obscurantista.

Por fim, a instituição liderada por Amadeu Guerra sustenta que, mesmo que se admitisse estarem em causa dados nominativos acessíveis em determinadas circunstâncias, o PÁGINA UM — apesar de ser um órgão registado, com jornalistas acreditados, num país cuja Constituição consagra a liberdade de acesso às fontes de informação e a liberdade de imprensa — não demonstra possuir “um interesse directo, pessoal e legítimo suficientemente relevante, à luz do princípio da proporcionalidade”, que justificasse o acesso aos documentos da averiguação preventiva à Spinumviva.

Procuradoria-Geral da República. Foto: D..R.

O caso Spinumviva tornou-se politicamente sensível por envolver empresas associadas ao primeiro-ministro. A averiguação preventiva foi aberta pelo Ministério Público para apurar eventuais irregularidades, mas até agora não foram tornados públicos os elementos que fundamentaram a abertura do procedimento nem os actos praticados no seu âmbito.

Com a acção apresentada no tribunal administrativo, o PÁGINA UM pretende precisamente aceder a essa documentação, invocando o interesse público na fiscalização da actuação de entidades públicas e na clarificação de factos que envolvem o chefe do Governo.