Impresa: CMVM ‘censura’ 12 das 18 páginas do relatório sobre suspeitas de ‘insider trading’


São 18 as páginas do relatório da acção de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) destinado a apurar se houve compras suspeitas de acções da Impresa antes do anúncio do interesse dos italianos da MFE no grupo de media fundado por Pinto Balsemão.

Contudo, o documento é praticamente ininteligível: as partes mais relevantes surgem extensamente rasuradas — abrangendo 12 das 18 páginas —, impedindo a identificação das análises que sustentariam a conclusão de que existiu apenas um dia “anómalo” (11 de Setembro) e ocultando volumes, padrões de negociação e outros indicadores essenciais para confirmar ou afastar a hipótese de insider trading, isto é, o abuso de informação privilegiada nos mercados financeiros.

Sede da Impresa. / Foto: D.R.

Face a esta opacidade, o PÁGINA UM vai remeter o caso para o Tribunal Administrativo de Lisboa, com o objectivo de obrigar a CMVM a disponibilizar integralmente a informação, sem quaisquer rasuras. Está em causa saber se a regulação dos mercados financeiros serve efectivamente para proteger os investidores e assegurar a integridade do mercado ou se, pelo contrário, acaba por pactuar com práticas potencialmente desonestas ao subtrair ao escrutínio público os elementos determinantes da sua própria actuação.

Segundo o próprio regulador, apenas no dia 11 de Setembro do ano passado — antes de ser noticiada a possível entrada da MFE na Impresa — se terão registado movimentos anormais em Bolsa, com dois investidores a concentrarem 84,9% das compras de acções da dona da SIC e do Expresso, numa sessão que terminou com uma valorização de 9,1%, para os 0,12 euros.

Ainda assim, na análise enviada ao PÁGINA UM, com passagens decisivas rasuradas, a CMVM limita-se a afirmar que não encontrou ligações entre esses compradores e a Impresa ou a MFE, afastando a suspeita de insider trading — crime de abuso de informação privilegiada previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários e punido com pena de prisão até cinco anos ou multa — sem expor os dados, critérios e cruzamentos que permitiriam verificar a solidez dessa conclusão.

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Este artigo refere expressamente que “quem com base nessa informação [privilegiada], negoceie ou aconselhe alguém a negociar em valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros ou ordene a sua subscrição, aquisição, venda ou troca, direta ou indiretamente, para si ou para outrem”.     

A investigação da CMVM às transacções em torno das acções da Impresa surgiu na sequência de uma análise do PÁGINA UM que detectou movimentos anormais envolvendo aqueles títulos. Após um pedido de esclarecimentos enviado à CMVM, o regulador iniciou uma acção de supervisão (SUP/510/2025/SUM/DSM) por “suspeita de abuso de informação privilegiada com transações de ações da Impresa”.

Na sua análise, a CMVM concluiu, porém, que apenas “para a sessão de 11 de Setembro é activado um alerta de movimento anormal de preço” das acções da Impresa. Nesta sessão, dois investidores chamaram a atenção do regulador: um com uma quota compradora de 48,5% e uma variação de 7,17% no preço médio de compra face ao preço de fecho da sessão precedente; e outro com uma quota compradora de 36,4%. Nesse dia 11 foram negociadas 412.648 acões, quase 10 vezes mais do que no dia anterior.

Francisco Pedro Balsemão, CEO da Impresa.

Ambos os nomes dos investidores estão rasurados na análise efectuada pela CMVM e enviada ao PÁGINA UM. Um dos investidores foi “responsável pela maior variação do preço”, mas o nome está ocultado. Saliente-se que, do ponto de vista estatístico, o PÁGINA UM detectara quatro dias com movimentos anómalos (3, 10, 11 e 15 de Setembro), mas a CMVM desvalorizou três desses dias, embora apagando os critérios que usou, alegando que o seu conhecimento poderia ajudar quem quisesse contornar a supervisão.

Assim, sem fundamentar, o regulador afirma que, no caso de um dos investidores, “exibe um padrão de negociação que não é compatível com uma situação óbvia de insider trading, porquanto entre 1/set/25 e 26/set/25 (antes da suspensão) apenas comprou [RASURADO] ações e entre 29/set e 7/out (após a suspensão) continuou a comprar ações”. E justifica que “se tivesse tido acesso a informação privilegiada seria expectável que vendesse as ações após o levantamento da suspensão, para realizar as mais-valias decorrentes da elevada valorização das ações no dia 29/set, o que não aconteceu”.

Esta justificação apresentada pelo regulador para afastar a suspeita de insider trading não resiste a uma análise minimamente rigorosa, e mostra até uma estranha ingenuidade, assentando numa caricatura do comportamento económico que nem sequer surge demonstrada nem fundamentada. Ao afirmar que o investidor não teria agido com base em informação privilegiada porque não vendeu as acções após a suspensão, a CMVM parte de um pressuposto arbitrário — o de que um insider racional realiza sempre automaticamente mais-valias imediatas —, ignorando que a retenção de posições é, precisamente, uma estratégia comum para evitar padrões detectáveis, diferir impostos ou antecipar valorizações adicionais.

Excerto da deliberação sobre a acção de supervisão efectuada pela CMVM por suspeita de abuso de informação privilegiada com transações de ações da Impresa.

Com efeito, a ausência de venda não prova coisa alguma, tal como o reduzido volume de compras, isoladamente considerado, não afasta a existência de vantagem informacional. Em vez de uma análise técnica baseada em timing, padrões históricos de negociação, comparação com outros investidores ou correlação com eventos internos relevantes, a análise da CMVM limita-se a invocar o que “seria expectável”, substituindo prova por especulação psicológica e confundindo a inexistência de evidência ostensiva com evidência de inexistência.

No caso do outro investidor, a CMVM afirma que “no seu padrão de negociação apenas constam compras de ações da Impresa entre 1/set e 7/out/25”. E aqui o regulador é tão opaco que, na verdade, com tantas rasuras no relatório disponibilizado ao PÁGINA UM acaba por aumentar ainda mais as dúvidas: “Com efeito, no dia 11/set comprou [RASURADO] ações, no dia 12/set também comprou [RASURADO] ações, no dia 15/set comprou [RASURADO] ações e, após o levantamento da suspensão, comprou mais [RASURADO] acções no dia 29/set”, adiantando ainda que “estas compras totalizam uma quantidade de [RASURADO] de ações e um valor transaccionado de [RASURADO]”.

Para a CMVM, “este padrão [que com tantas rasuras é impossível saber qual é] não configura uma situação óbvia de insider trading”, embora não adiante quais as acções que levou a cabo para chegar a esta conclusão. “Além disso, não encontrámos quaisquer relações entre este comitente e a Impresa”, refere, sem também indicar como efectuou a análise. Neste caso, o relatório como não identifica quem foram os comitentes nem que pesquisas se fizeram para encontrar eventuais relações com a Impresa impede que qualquer outra entidade, incluindo o PÁGINA UM, as possa encontrar.

Exemplo de uma página do relatório da CMVM onde o negro compete com o branco da página, impossibilitando avaliar o rigor da regulação.

Recorde-se que no dia 26 de Setembro, o jornal italiano II Messaggero publicou uma noticia sobre as negociações entre o grupo italiano MFE (MediaForEurope, controlado pela família Berlusconi) e o grupo português lmpresa, para a compra de uma participação relevante no capital do grupo de media português.

A CMVM deliberou a suspensão da negociação das ações da Impresa nesse mesmo dia. A Impresa acabou por confirmar as negociações com a MFE e a normal atividade das suas acções na bolsa foi retomada a partir das 10H00 de 29 de Setembro, tendo fechado a sessão a disparar de 0,126 euros para 0,248 euros, com volumes negociados elevados.

A conclusão da entrada dos italianos no grupo Impresa está nas mãos da CMVM, já que a operação de concentração só avança se o polícia da Bolsa aceitar que não tenha de ser lançada uma oferta pública de aquisição (OPA) sobre a Impresa. O que é certo é que a Impreger e a MFE irão controlar conjuntamente a Impresa e terão ainda um acordo parassocial.

A entrada da MFE na dona da SIC depende de a CMVM aceitar que os italianos e a Impreger controlem a Impresa sem ter de haver o lançamento de uma oferta pública de aquisição (OPA). / Foto: PÁGINA UM

Assim, segundo o comunicado da Impresa de 26 de Novembro último, no “Acordo de Investimento, a MFE compromete-se a subscrever novas ações da Impresa a emitir em aumento de capital social no montante de até 17.325.000 euros […] a um preço por ação de 0,21 euros, valor que corresponde ao preço médio ponderado pelo volume verificado nos seis meses anteriores ao dia 15 de outubro de 2025”. Os italianos ficarão com 32,9% do grupo dono da SIC. A Impreger, controlada pelos herdeiros de Francisco Pinto Balsemão, irá reduzir a sua posição na Impresa para 33,738%.

O Acordo de Investimento “prevê ainda a celebração de um acordo parassocial entre a MFE e a Impreger relativamente ao futuro governo da Impresa e que atribui direitos à MFE em linha com a sua participação e prevê a continuidade de controlo por parte da Impreger”.

Contudo, tendo em conta a actuação estratégica da MFE noutras operações do género, nomeadamente na Alemanha, é esperado por analistas do mercado que os italianos venham, numa fase posterior, a passar a ser os únicos donos do principal negócio da Impresa, ficando com toda a operação de TV do grupo português.

Em todo o caso, mesmo que a CMVM feche aos olhos ao controlo conjunto da Impresa pela Impreger e os italianos e não obrigue a MFE a lançar uma OPA sobre a Impresa, a concretização da operação de concentração só poderá ocorrer em Fevereiro deste ano. Isto porque, no passado dia 9 de Janeiro, a Impresa anunciou que nesse dia foi celebrado um aditamento ao acordo de investimento com a MFE para acomodar a realização da assembleia-geral de obrigacionistas do empréstimo de 48 milhões de euros da SIC – “Obrigações Ligadas a Sustentabilidade SIC 2024-2028”.

A entrada da MFE na Impresa “representaria uma situação de possível reembolso antecipado” daquelas obrigações. Os subscritores dos títulos terão de dizer numa assembleia geral em 6 de Fevereiro (ou no dia 23 desse mês se não houver quórum na primeira convocatória) se concordam com uma alteração das condições do empréstimo obrigacionista da SIC.