Direito de resposta à nota de direcção do direito de resposta relativo ao artigo “Licínia Girão, uma mulher sem qualidades”

brown rotary dial telephone in gray painted room

Direito de resposta, ao abrigo do artigo 26º, nº 3, da Lei da Imprensa, publicado por determinação da Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social n.º ERC/2025/345 (DR-NET)​, adoptada em 23 de Outubro de 2025, com votos de Helena Sousa, Telmo Gonçalves e Rita Rola, em conformidade com o nº 4 do artigo 27º da Lei de Imprensa, referente à nota de direcção do direito de resposta relativo ao artigo “Licínia Girão, uma mulher sem qualidades”.


Informação explicativa complementar e necessária:

A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deliberou impor ao PÁGINA UM a publicação de um direito de resposta subscrito por Licínia Girão — um texto que, paradoxalmente, nunca chegou ao jornal. A carta que o deveria conter foi devolvida pelos CTT sem que tivesse sido deixado qualquer aviso de entrega.

Apesar disso, a ERC exorbitou as suas competências e decidiu que o PÁGINA UM deveria publicar um direito de resposta que nunca foi formalmente recebido. Pior: contactado o mandatário de Licínia Girão, este recusou enviar o texto por correio electrónico, afirmando que caberia à ERC fazê-lo.

Na sua deliberação, a ERC considerou ainda que, se tivesse havido falha na prestação dos serviços postais, cabia ao PÁGINA UM provar que os CTT não haviam entregue o aviso de carta registada. Chama-se a isto inversão do ónus da prova — e é um conceito que, em bom direito, não assiste a uma entidade reguladora, muito menos quando se trata de um órgão de comunicação social.

Para justificar o injustificável, a ERC escreveu o seguinte no ponto 41 da sua deliberação:

«Quanto ao texto que o Reclamante deverá publicar, o seu conteúdo é por si conhecido desde a notificação da ERC para proceder à oposição, em fase de recurso, por denegação ilícita do direito de resposta, uma vez que o conteúdo do texto de resposta foi enviado em anexo ao referido ofício. Constata-se, igualmente, que na documentação que consta do processo, e que foi remetida ao Reclamante, o texto de resposta da Recorrente está legível, não existindo qualquer obstáculo material à sua publicação.»

Sucede que a cópia remetida estava ilegível, facto que foi transmitido à ERC e nunca mereceu resposta.

Assim, e em cumprimento formal da deliberação, o PÁGINA UM publica abaixo um fac-símile do documento recebido, tal como foi disponibilizado pela ERC — e cuja leitura, como se comprova, é materialmente impossível.

Esta é, portanto, uma deliberação que obriga à publicação de um texto invisível na forma, ilegível no conteúdo e juridicamente inexistente no processo de entrega.

O PÁGINA UM mantém-se fiel à Lei da Imprensa, à transparência e à responsabilidade editorial. O mesmo já não se pode dizer de quem deveria regulá-las.