Direito de resposta, ao abrigo do artigo 26º, nº 3, da Lei da Imprensa, publicado por determinação da Deliberação da Entidade Reguladora para a Comunicação Social n.º ERC/2025/345 (DR-NET), adoptada em 23 de Outubro de 2025, com votos de Helena Sousa, Telmo Gonçalves e Rita Rola, em conformidade com o nº 4 do artigo 27º da Lei de Imprensa, referente à nota de direcção do direito de resposta relativo ao artigo “Licínia Girão, uma mulher sem qualidades”.


Informação explicativa complementar e necessária:
A Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) deliberou impor ao PÁGINA UM a publicação de um direito de resposta subscrito por Licínia Girão — um texto que, paradoxalmente, nunca chegou ao jornal. A carta que o deveria conter foi devolvida pelos CTT sem que tivesse sido deixado qualquer aviso de entrega.
Apesar disso, a ERC exorbitou as suas competências e decidiu que o PÁGINA UM deveria publicar um direito de resposta que nunca foi formalmente recebido. Pior: contactado o mandatário de Licínia Girão, este recusou enviar o texto por correio electrónico, afirmando que caberia à ERC fazê-lo.
Na sua deliberação, a ERC considerou ainda que, se tivesse havido falha na prestação dos serviços postais, cabia ao PÁGINA UM provar que os CTT não haviam entregue o aviso de carta registada. Chama-se a isto inversão do ónus da prova — e é um conceito que, em bom direito, não assiste a uma entidade reguladora, muito menos quando se trata de um órgão de comunicação social.
Para justificar o injustificável, a ERC escreveu o seguinte no ponto 41 da sua deliberação:
«Quanto ao texto que o Reclamante deverá publicar, o seu conteúdo é por si conhecido desde a notificação da ERC para proceder à oposição, em fase de recurso, por denegação ilícita do direito de resposta, uma vez que o conteúdo do texto de resposta foi enviado em anexo ao referido ofício. Constata-se, igualmente, que na documentação que consta do processo, e que foi remetida ao Reclamante, o texto de resposta da Recorrente está legível, não existindo qualquer obstáculo material à sua publicação.»
Sucede que a cópia remetida estava ilegível, facto que foi transmitido à ERC e nunca mereceu resposta.
Assim, e em cumprimento formal da deliberação, o PÁGINA UM publica abaixo um fac-símile do documento recebido, tal como foi disponibilizado pela ERC — e cuja leitura, como se comprova, é materialmente impossível.
Esta é, portanto, uma deliberação que obriga à publicação de um texto invisível na forma, ilegível no conteúdo e juridicamente inexistente no processo de entrega.
O PÁGINA UM mantém-se fiel à Lei da Imprensa, à transparência e à responsabilidade editorial. O mesmo já não se pode dizer de quem deveria regulá-las.

